Acórdão Nº 0305554-61.2019.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo0305554-61.2019.8.24.0023
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305554-61.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: ANIESE MARIA MANINI (AUTOR) APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - SANTANDER FINANCIAMENTOS (RÉU) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, na qual o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 29):

"Aniese Maria Manini ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral em face de Banco Santander (Brasil) S/A.

Narrou, em síntese, que ao tentar contratar um empréstimo junto ao SICRED, foi impedida de concluir a operação em razão de uma restrição ao seu nome realizada pelo réu, do qual desconhece a origem.

Sustentando que a negativação é indevida e que dela adveio abalo à sua imagem e restrições ao seu crédito, postulou a procedência dos pedidos declaratório e indenizatório. Requereu, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Anexou procuração (evento 1, doc. 2) e documentos (evento 1, doc. 3-7).

A antecipação dos efeitos da tutela, assim como a gratuidade judiciária, e a inversão do ônus da prova foram concedidas (evento 4).

Citado (evento 10), o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e carência da ação por falta de interesse de agir. Na questão de fundo, aduziu que não há ilicitude em sua conduta, já que a autora contratou o serviço de empréstimo pessoal. Alegou, ainda, que não restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil. Sustentou, outrossim, que não há prova do dano moral alegado.

Concluiu, pugnando pela improcedência da pretensão (evento 12). Colacionou procuração e documentos (evento 12, doc. 17-24).

Houve réplica e juntada de novos documentos, (evento 17). Na ocasião, a autora informou que os contratos colacionados pela parte ré se referem a uma renegociação de dívida de duas contas que já foram encerradas, sendo uma vinculada ao seu CPF e outra ao CNPJ de sua empresa. Esclareceu que, em relação à dívida pessoal, já fora quitada, e quando àquela vinculada à pessoa jurídica, está sendo paga, inclusive a parcela anotada no rol de inadimplentes.

Instado a se manifestar, o réu se manteve inerte (evento 24).

É o relatório".

Acrescenta-se que a sentença foi proferida e publicada na data de 9-10-2020, de cujo dispositivo extrai-se:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Aniese Maria Manini em face de Banco Santander (Brasil) S/A e:

a) DECLARO a inexistência do débito descrito na exordial, referente ao contrato nº UG313130000001042030 (evento 1, doc. 7).

b) CONDENO o réu a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a inscrição indevida.

Confirmo a tutela antecipada deferida (evento 4).

Em virtude da sucumbência, condeno o vencido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do profissional e a simplicidade da causa, em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, se houver, arquivem-se os autos".

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Evento 35), alegando, em linhas gerais: a) a carência da ação, diante da falta de tentativa de resolução extrajudicial do litígio; b) a inépcia da inicial, decorrente da formulação de pedido de danos morais genérico; c) que a cobrança foi legítima, diante da contratação da Cédula de Crédito Bancário pela autora; d) que os danos morais não restaram comprovados, sendo certo que a situação vivenciada não ultrapassou o campo do mero aborrecimento; e) que, ausente prova inequívoca da hipossuficiência da autora, não há falar em inversão do ônus da prova. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso.

De seu turno, parcialmente irresignada, a autora interpôs apelo (Evento 42), aduzindo, em suma, que o valor fixado na origem a título de compensação por danos morais foi irrisório...

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