Acórdão Nº 0305559-56.2018.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2021

Número do processo0305559-56.2018.8.24.0011
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0305559-56.2018.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


EMBARGANTE: SCHWAMBERTEX ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Schwambertex Artigos de Cama, Mesa e Banho Ltda. opôs embargos de declaração do Acórdão constante do Evento 10, que conheceu e deu provimento ao recurso da Autora para reformar a sentença e rejeitar os embargos injuntivos, julgando procedente o pedido monitório, bem assim inverter a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação.
Inconformada, a embargante sustentou, em suma, que houve omissão no decisório objurgado, que deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade do artigo 700 do CPC, que exige a apresentação da prova escrita. Acrescentou que, no caso em tela, as notas fiscais foram apresentadas, porém sem os comprovantes de entrega de mercadorias assinados, bem como não existe sequer o carimbo da Embargante para comprovar a veracidade da entrega. Aduziu, que "deixou o acórdão de se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 373, I do CPC (antigo art. 333, I), que deixam evidente a necessidade do Autor trazer aos autos os documentos que comprovem a pretensão". Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios e prequestionamento dos artigos tidos como violados.
Sem que ofertadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Como se sabe, os embargos de declaração prestam-se para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito, extrai-se das lições de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha:
"Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada" (Curso de Direito Processual Civil. 3 v. 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2014. p. 175).
No caso em tela, sustenta a embargante, em suma, que houve omissão no decisório objurgado, que deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade do artigo 700 do CPC, que exige a apresentação da prova escrita. Acrescentou que, no caso em tela, as notas fiscais foram apresentadas, porém sem os comprovantes de entrega de mercadorias assinados, bem como não existe sequer o carimbo da Embargante para comprovar a veracidade da entrega. Aduziu, que "deixou o acórdão de se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 373, I do CPC (antigo art. 333, I), que deixam evidente a necessidade do Autor trazer aos autos os documentos que comprovem a pretensão".
No entanto, verifica-se que o decisório combatido analisou pormenorizadamente a tese suscitada pela parte embargante, entendendo, contudo, de forma diversa, deixando assentado:
Sobre o tema, o artigo 700, caput e inc. I, do Código de Processo Civil preceitua que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro". (grifei)
E de acordo com a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:
No procedimento monitório caberá ao juiz a análise da prova juntada pelo autor, verificando-se inclusive, ainda que de forma sumária, a existência do direito alegado na petição inicial e corroborado com a prova que a instrui [...].
A prova escrita exigida pelo dispositivo legal ora comentado limita a abrangência da prova documental que poderá instruir a petição inicial, considerando-se que existem documentos que não são escritos, tais como as gravações, filmagens, fotografias etc. Esses documentos não são aptos a satisfazer a exigência legal, ainda que se mostrem capazes de convencer sumariamente o juiz acerca da probabilidade de o direito de crédito alegado efetivamente existir.
[...] Não é possível definir a priori qual é a prova literal exigida pelo caput do art. 700 do Novo CPC, justamente porque, preenchidos os requisitos formais já apontados, tudo dependerá do caso concreto, mais especificamente da carga de convencimento que a prova apresentar. Qualquer descrição do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petição inicial monitória é casuística, meramente exemplificativa (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018. p. 1156).
Noutras palavras, "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (STJ. REsp n. 1.025.377/RJ. Rel.: Mina. Nancy Andrighi. J. em: 3-3-2009).
Em se tratando de notas fiscais, para que sejam consideradas hábeis a fundamentar a demanda monitória, de ordinário é necessária a prova do recebimento da mercadoria ou do serviço.
Nesse sentido, há muito se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: "a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (STJ, REsp 778852 / RS, rela. Des. Nancy Andrighi. J. em: 15-8-2006).
Acerca da quaestio, merece destaque a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Não é imprescindível, portanto, que o documento esteja assinado, podendo...

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