Acórdão Nº 0305563-02.2016.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-05-2022

Número do processo0305563-02.2016.8.24.0064
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0305563-02.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: BS IMOVEIS LTDA (AUTOR) RECORRIDO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

A sentença, de fato, merece reforma, afinal, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar as gravações dos protocolos indicados na exordial, bem como de comprovar a prestação do serviço de forma eficiente.

É cediço que o próprio intuito da inversão do onus probandi é, justamente, a facilitação do direito, uma vez que muitas provas são impossíveis ou muito difíceis de serem produzidas pelo consumidor, como é o caso do fornecimento de informações e gravações telefônicas registradas nos protocolos de atendimento. Veja, ao consumidor é fornecido apenas o número de protocolo, enquanto a empresa guarda todos os registros vinculados a cada um desses protocolos, resguardando para si a maior prova capaz de elucidar a verdade dos fatos.

Outrossim, ao não apresentar os protocolos indicados pelo autor, deixou a ré de cumprir dever que lhe incumbia, não apenas em defesa dos seus interesses, mas em obrigação de apresentar prova que detém e que foi requerida em juízo.

Cabe recordar que a juntada de telas sistêmicas é inservível como prova, em razão da sua unilateralidade.

Assim, informada pelo autor a precariedade nos serviços prestados pela ré, além dos números de protocolos de atendimento, caberia à ré trazer aos autos provas concretas aptas a derruir o alegado na inicial, o que não fez.

Dessarte, inconteste a falha na prestação do serviço, é indevida a imposição de multa rescisória por quebra de fidelidade, haja vista não ter a parte autora dado causa à resolução.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES DO APARELHO ADQUIRIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM UTILIZADOS DE FORMA CONTÍNUA E ININTERRUPTA, NÃO HAVENDO QUALQUER FALHA. REGISTRO, CONTUDO, DE 09 (NOVE) PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPERADORA QUE DEIXOU DE JUNTAR O TEOR OU MESMO PRESTAR INFORMAÇÕES CONCRETAS ACERCA DAS DATAS E OBJETO DAS RECLAMAÇÕES, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE GUARDA DAS GRAVAÇÕES POR PERÍODO SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS QUE NÃO RETIRA O ÔNUS DA RÉ DE FAZER PROVA EM CONTRÁRIO, DIANTE DA INDICAÇÃO DE DIVERSOS PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. JUNTADA DA LISTAGEM DE LIGAÇÕES TELEFÔNCIAS QUE NÃO ATESTAM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO DE FORMA EFICIENTE E NA FORMA COMO PACTUADO. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA POR...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT