Acórdão Nº 0305563-02.2016.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-05-2022
Número do processo | 0305563-02.2016.8.24.0064 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0305563-02.2016.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: BS IMOVEIS LTDA (AUTOR) RECORRIDO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A sentença, de fato, merece reforma, afinal, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar as gravações dos protocolos indicados na exordial, bem como de comprovar a prestação do serviço de forma eficiente.
É cediço que o próprio intuito da inversão do onus probandi é, justamente, a facilitação do direito, uma vez que muitas provas são impossíveis ou muito difíceis de serem produzidas pelo consumidor, como é o caso do fornecimento de informações e gravações telefônicas registradas nos protocolos de atendimento. Veja, ao consumidor é fornecido apenas o número de protocolo, enquanto a empresa guarda todos os registros vinculados a cada um desses protocolos, resguardando para si a maior prova capaz de elucidar a verdade dos fatos.
Outrossim, ao não apresentar os protocolos indicados pelo autor, deixou a ré de cumprir dever que lhe incumbia, não apenas em defesa dos seus interesses, mas em obrigação de apresentar prova que detém e que foi requerida em juízo.
Cabe recordar que a juntada de telas sistêmicas é inservível como prova, em razão da sua unilateralidade.
Assim, informada pelo autor a precariedade nos serviços prestados pela ré, além dos números de protocolos de atendimento, caberia à ré trazer aos autos provas concretas aptas a derruir o alegado na inicial, o que não fez.
Dessarte, inconteste a falha na prestação do serviço, é indevida a imposição de multa rescisória por quebra de fidelidade, haja vista não ter a parte autora dado causa à resolução.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES DO APARELHO ADQUIRIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM UTILIZADOS DE FORMA CONTÍNUA E ININTERRUPTA, NÃO HAVENDO QUALQUER FALHA. REGISTRO, CONTUDO, DE 09 (NOVE) PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPERADORA QUE DEIXOU DE JUNTAR O TEOR OU MESMO PRESTAR INFORMAÇÕES CONCRETAS ACERCA DAS DATAS E OBJETO DAS RECLAMAÇÕES, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE GUARDA DAS GRAVAÇÕES POR PERÍODO SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS QUE NÃO RETIRA O ÔNUS DA RÉ DE FAZER PROVA EM CONTRÁRIO, DIANTE DA INDICAÇÃO DE DIVERSOS PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. JUNTADA DA LISTAGEM DE LIGAÇÕES TELEFÔNCIAS QUE NÃO ATESTAM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO DE FORMA EFICIENTE E NA FORMA COMO PACTUADO. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA POR...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: BS IMOVEIS LTDA (AUTOR) RECORRIDO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A sentença, de fato, merece reforma, afinal, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar as gravações dos protocolos indicados na exordial, bem como de comprovar a prestação do serviço de forma eficiente.
É cediço que o próprio intuito da inversão do onus probandi é, justamente, a facilitação do direito, uma vez que muitas provas são impossíveis ou muito difíceis de serem produzidas pelo consumidor, como é o caso do fornecimento de informações e gravações telefônicas registradas nos protocolos de atendimento. Veja, ao consumidor é fornecido apenas o número de protocolo, enquanto a empresa guarda todos os registros vinculados a cada um desses protocolos, resguardando para si a maior prova capaz de elucidar a verdade dos fatos.
Outrossim, ao não apresentar os protocolos indicados pelo autor, deixou a ré de cumprir dever que lhe incumbia, não apenas em defesa dos seus interesses, mas em obrigação de apresentar prova que detém e que foi requerida em juízo.
Cabe recordar que a juntada de telas sistêmicas é inservível como prova, em razão da sua unilateralidade.
Assim, informada pelo autor a precariedade nos serviços prestados pela ré, além dos números de protocolos de atendimento, caberia à ré trazer aos autos provas concretas aptas a derruir o alegado na inicial, o que não fez.
Dessarte, inconteste a falha na prestação do serviço, é indevida a imposição de multa rescisória por quebra de fidelidade, haja vista não ter a parte autora dado causa à resolução.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES DO APARELHO ADQUIRIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM UTILIZADOS DE FORMA CONTÍNUA E ININTERRUPTA, NÃO HAVENDO QUALQUER FALHA. REGISTRO, CONTUDO, DE 09 (NOVE) PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPERADORA QUE DEIXOU DE JUNTAR O TEOR OU MESMO PRESTAR INFORMAÇÕES CONCRETAS ACERCA DAS DATAS E OBJETO DAS RECLAMAÇÕES, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE GUARDA DAS GRAVAÇÕES POR PERÍODO SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS QUE NÃO RETIRA O ÔNUS DA RÉ DE FAZER PROVA EM CONTRÁRIO, DIANTE DA INDICAÇÃO DE DIVERSOS PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. JUNTADA DA LISTAGEM DE LIGAÇÕES TELEFÔNCIAS QUE NÃO ATESTAM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO DE FORMA EFICIENTE E NA FORMA COMO PACTUADO. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA POR...
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