Acórdão Nº 0305565-23.2014.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo0305565-23.2014.8.24.0005
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305565-23.2014.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: GUSTAVO SCHILLE (EXECUTADO)

RELATÓRIO

A presente execução fiscal foi proposta pelo Município de Balneário Camboriú em relação a Gustavo Schille.

Frustrada a citação, sobreveio notícia do falecimento do devedor, fato ocorrido antes mesmo da propositura da execucional. O juízo, então, extinguiu o processo pela ilegitimidade, salientando que a modificação do executado já não poderia mais ser realizada.

O Poder Público defendeu, em extensa peça, que o crédito tributário exigido é IPTU, tributo real, cuja hipótese de incidência independe da qualidade do sujeito passivo - sendo exação renovada anualmente e com base no cadastro municipal, cuja natureza propter rem acompanha as alterações subjetivas quanto à propriedade do imóvel. Não é razoável, nessa linha, que o Fisco tenha que constituir o crédito mais de uma vez, como se a toda modificação pertinente ao domínio estivesse obrigado a promover novo lançamento. A Súmula 392 do STJ, a partir daí, está sendo mal interpretada (de forma "muito simplista"), pois ignoram-se as particularidades da espécie tributária, numa espécie de permissão para que o devedor não cumpra com sua obrigação. Trouxe precedentes sobre o tema.

Não houve, é claro, contrarrazões.

A insurgência foi desprovida monocraticamente e a parte volta à carga em agravo interno reiterando as teses formuladas em apelação. Afirma que "não se trata, dessarte, de modificação do sujeito passivo, como cuida a Súmula 392/STJ, mas de autêntica sucessão em direitos e obrigações e assunção obrigatória do polo processual, independentemente do momento de sua ocorrência e da data do nascimento da obrigação". É que "em se tratando de IPTU, por óbvio, que não interessa contra quem o tributo foi lançado ou contra quem o tributo foi ajuizado, mas sim, se esse sujeito passivo teve ou tem alguma relação de posse ou propriedade com o imóvel, e se o Fisco Municipal, antes desse lançamento ou ajuizamento, foi informado de que o mesmo deixou de ter essa relação, pois se não foi informado, quem responde pelo débito é quem atualmente tem essa relação, e também significa, em se tratando de IPTU, por óbvio, que não interessa se o sujeito passivo, antes ou depois do ajuizamento do tributo, estava vivo ou morto, ou se foi citado ou não; mas sim, exclusivamente, se o Fisco Municipal foi informado do óbito".

Alega, nessa linha, que não foi enfrentado o conjunto da tese da municipalidade, deixando-se de aplicar os precedentes do STJ apontados em seu recurso e também se ignorando a natureza propter rem da exação. Traz diversos precedentes sobre o tema.

VOTO

1. Reitero que o art. 131, II e III, do CTN, de fato reconhece que o espólio e os sucessores são os responsáveis pelas dívidas tributárias deixadas pelo de cujus. Permite, nessa medida, que a demanda seja redirecionada no curso do feito executivo. Para tal encaminhamento, entretanto, é necessário que tenha havido a citação válida do sujeito passivo original (o falecido). Do contrário, deve a Fazenda Pública ajuizar nova execucional sob pena de se estar admitindo a indevida modificação do sujeito passivo (Súmula 392 do STJ) - consequência que independerá de ter havido ou não a comunicação da morte pelos responsáveis tributários (herdeiro ou espólio) ao fisco.

O Superior Tribunal de Justiça vai nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR OS HERDEIROS/ESPÓLIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos.

2. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no AREsp 522268 RJ 2014/0125971-6, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)

E ainda:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ.

1. Recurso especial em que se discute possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio em razão do posterior conhecimento do falecimento do executado.

2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva". (...).

3. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Agravo regimental impróvido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1501230 RS 2014/0314117-3...

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