Acórdão Nº 0305574-46.2015.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-09-2022
Número do processo | 0305574-46.2015.8.24.0038 |
Data | 20 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305574-46.2015.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305574-46.2015.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: IRAIDES MEDINO DMENJOM DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Iraides Medino Dmenjom dos Santos contra a sentença que, na ação acidentária, em que também é parte o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente o pedido formulado na exordial para reconhecer o direito da autora ao percebimento de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida até a reabilitação profissional e ao pagamento das parcelas vencidas a partir do dia seguinte ao da cessação do referido benefício (15-1-2015).
A autora insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, para tanto sustentou que as condições personalíssimas da autora não indicam bom prognóstico quanto à inserção no mercado de trabalho, e que por tal razão deve ser concedida aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
Como é cediço, para a concessão do benefício auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é necessária a comprovação de que a moléstia que acomete o segurado incapacita-o totalmente para o desenvolvimento de suas atividades laborativas, no caso do auxílio-doença, incapacidade de caráter temporário, e no de aposentadoria por invalidez, de caráter permanente; já no caso do auxílio-acidente, a redução deve ser parcial e permanente, tal como descrevem os artigos 42, 59 e 86, todos da Lei n. 8.213/1991, que versa acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso vertente, infere-se da petição inicial, dos documentos carreados aos autos e do laudo pericial que a autora foi acometida de desarranjos inflamatórios e degenerativos em ambos os ombros, tendo percebido auxílio-doença de 01-05-2015 a 16-02-2016 (NB 6104877587), que foi reativado judicialmente (Evento 27, Informação 42, dos autos de origem).
Foi anulada a sentença e determinada a realização de nova perícia médica judicial (Evento 23), na nova perícia o expert, ao responder aos quesitos do Juízo, consignou que (Evento 182, dos autos de origem):
1 - QUESITOS DO JUÍZO
1. Descrever suscintamente o exame clínico e físico realizado por ocasião da perícia e breve evolução do quadro.
R. Iraídes Medino Dmenjom dos Santos, 50 anos de idade, acometida por desarranjos inflamatórios e degenerativos em ombro bilateral, impondo-lhe queixas álgicas e limitantes, recorrendo à ajuda médica especializada, submetendo-se a exames complementares, que a diagnosticaram com...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: IRAIDES MEDINO DMENJOM DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Iraides Medino Dmenjom dos Santos contra a sentença que, na ação acidentária, em que também é parte o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente o pedido formulado na exordial para reconhecer o direito da autora ao percebimento de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida até a reabilitação profissional e ao pagamento das parcelas vencidas a partir do dia seguinte ao da cessação do referido benefício (15-1-2015).
A autora insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, para tanto sustentou que as condições personalíssimas da autora não indicam bom prognóstico quanto à inserção no mercado de trabalho, e que por tal razão deve ser concedida aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
Como é cediço, para a concessão do benefício auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é necessária a comprovação de que a moléstia que acomete o segurado incapacita-o totalmente para o desenvolvimento de suas atividades laborativas, no caso do auxílio-doença, incapacidade de caráter temporário, e no de aposentadoria por invalidez, de caráter permanente; já no caso do auxílio-acidente, a redução deve ser parcial e permanente, tal como descrevem os artigos 42, 59 e 86, todos da Lei n. 8.213/1991, que versa acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso vertente, infere-se da petição inicial, dos documentos carreados aos autos e do laudo pericial que a autora foi acometida de desarranjos inflamatórios e degenerativos em ambos os ombros, tendo percebido auxílio-doença de 01-05-2015 a 16-02-2016 (NB 6104877587), que foi reativado judicialmente (Evento 27, Informação 42, dos autos de origem).
Foi anulada a sentença e determinada a realização de nova perícia médica judicial (Evento 23), na nova perícia o expert, ao responder aos quesitos do Juízo, consignou que (Evento 182, dos autos de origem):
1 - QUESITOS DO JUÍZO
1. Descrever suscintamente o exame clínico e físico realizado por ocasião da perícia e breve evolução do quadro.
R. Iraídes Medino Dmenjom dos Santos, 50 anos de idade, acometida por desarranjos inflamatórios e degenerativos em ombro bilateral, impondo-lhe queixas álgicas e limitantes, recorrendo à ajuda médica especializada, submetendo-se a exames complementares, que a diagnosticaram com...
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