Acórdão Nº 0305576-30.2018.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-05-2022

Número do processo0305576-30.2018.8.24.0064
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305576-30.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: BESC SA CREDITO IMOBILIARIO (RÉU) APELADO: JOAO DAVI GARCIA (AUTOR)

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs apelação cível diante da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São José, nos autos de "ação ordinária declaratória de prescrição de obrigação c/c extinção de gravame hipotecário" n. 0305576-30.2018.8.24.0064, ajuizada por Joao Davi Garcia, julgou procedentes os pedidos. Por detalhar adequadamente o trâmite em primeiro grau, traslada-se o relatório da sentença:

João Davi Garcia propôs ação declaratória de prescrição de obrigação c/c extinção de gravame hipotecário em face do BESC S/A - Crédito Imobiliário, ao argumento de que adquiriu em 30 de dezembro de 1980 um imóvel, através de contrato particular de compra e venda com financiamento e pacto adjeto de hipoteca, sendo credora a requerida.

Disse que o prazo do financiamento foi de trezentos meses, quitando a primeira parcela em 30/01/1981 e a última em dezembro de 2005; porém, a requerida se recusa a liquidar o financiamento e a levantar o gravame. Acrescentou que, mesmo que houvesse algum saldo devedor, a dívida estaria prescrita.

Postulou pela declaração da prescrição ao direito da requerida em efetuar a cobrança de qualquer valor do contrato em questão e, por consequência, a extinção da hipoteca e demais gravames que recaiam sobre o imóvel em decorrência do contrato.

Citada à fl. 41, a requerida apresentou contestação às fls. 43/57 discorrendo sobre o não cabimento da prescrição, a existência de carência de ação e de inépcia da exordial e, no mérito, a necessidade de comprovação do adimplemento de todas as parcelas da obrigação. Réplica às fls. 98/100.

Considerou o magistrado o seguinte:

tratando-se de dívida líquida e certa constante em instrumento particular cujo último vencimento se operou em 30/12/2005 (fls. 19/20), já na vigência do Código Civil de 2002, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, ex vi do § 5º, inc. I, do art. 206 do CC.

Em consequência, o termo final para o exercício da pretensão de cobrança operar-se-ia em 30/12/2010, oito anos antes do ajuizamento da presente ação declaratória.

A partir disso, julgou a lide nestes termos:

Portanto, prescrita a dívida, há de ser cancelada a garantia hipotecária que recai sobre o bem imóvel, com amparo no artigo 1.499, inciso I, da Legislação Civil.

Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados João Davi Garcia em face do BESCS/A - Crédito Imobiliário (Banco do Brasil S/A) para declarar a prescrição de todas as obrigações advindas do contrato particular de compra e venda com financiamento e pacto adjeto de hipoteca (fls. 11/18) e, em consequência, determinar o levantamento dos gravames registrados nesta avença.

Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.

Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda à averbação do cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel, decorrente do contrato de financiamento imobiliário (fls. 11/18).

O Banco do Brasil, em suas razões de recurso, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Pugna que "o cancelamento das hipotecas sem a respectiva contraprestação dos valores das garantias é medida que desrespeita as disposições contratuais". Relata que "o Recorrido não comprova o adimplemento de todas as parcelas do financiamento vencidas até data do ajuizamento da demanda, de modo a manutenção da hipoteca figura-se como legítima". Informa que "A prescrição para cobrança de dívida não extingue a existência do débito". Postula, ao final, o seguinte:

Por todo o exposto requer o Banco recorrente o recebimento do presente recurso, seu conhecimento, e provimento para a parcial reforma da r. sentença recorrida, julgando-se extinto o feito sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI e, não sendo esse o entendimento, que Vossa Excelência, se digne a julgar totalmente improcedente a ação, acolhendo-se as razões de mérito, julgando o processo extinto com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários de...

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