Acórdão Nº 0305577-43.2016.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 09-08-2018

Número do processo0305577-43.2016.8.24.0045
Data09 Agosto 2018
Tribunal de OrigemPalhoça
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0305577-43.2016.8.24.0045

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0305577-43.2016.8.24.0045, de Palhoça

Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM 26.07.2016

SENTENÇA PROCEDENTE DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 POR DANOS MORAIS.

APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE INDENIZAR. AUTOR QUE TEVE SEU NOME INSCRITO E MANTIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS TER QUITADO, AINDA QUE COM ATRASO, PRESTAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BANCO QUE NÃO DEU A DEVIDA QUITAÇÃO DA PARCELA PAGA. APONTADA DÍVIDA DE PARCELA IMPAGA HÁ MAIS DE 04 ANOS, BEM COMO DE PRESTAÇÃO IMPAGA COM DATA DE VENCIMENTO APÓS A DATA DA INSCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. Dispõe o art. 14 do aludido diploma que o 'fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 10ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2008).

"A falta ou o atraso do estabelecimento que recebeu o pagamento no repasse dos respectivos valores, não tem o condão de afastar a responsabilidade da Ré, porque eventual falha na comunicação, por parte das instituições financeiras, não pode ser suportada pelo consumidor, que adimpliu a dívida a tempo e modo. Ademais, a instituição financeira deve responder pelos riscos da atividade desenvolvida, sem olvidar a possibilidade do ajuizamento de ação própria contra o estabelecimento que deixou de efetuar o repasse no tempo oportuno." (TJSC,...

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