Acórdão Nº 0305581-44.2019.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal, 11-08-2022

Número do processo0305581-44.2019.8.24.0023
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0305581-44.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ADRIANA CECILIA COELHO JANUARIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que julgou "procedentes os pedidos contidos na inicial, para confirmar a tutela provisória e declarar o direito de ADRIANA CECILIA COELHO JANUARIO a ser restabelecida sua promoção ao nível MAG-10-E e condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos valores que a autora deixou de ganhar em razão da exclusão da promoção, no valor indicado no Evento 35, INF54, a partir de março de 2016" (Evento 51).

Em suas razões, o Estado de Santa Catarina pleiteia a reforma da sentença, afirmando que a não promoção da autora foi decorrente de falta injustificada e que, ao contrário do alegado e considerado pelo juízo a quo, não se deu em razão de período de greve.

Em análise da documentação acostada aos autos no "Evento 1 - INF10", o motivo da falta referente ao dia 17 de abril de 2012 foi "paralisação". Em 13/11/17 constatou-se a quantidade de 9 (nove) dias de falta relativas ao ano de 2012 (Ev.1- INF11), no entanto, a autora alegou que os mesmos foram em razão de greve e paralisações, os quais teriam sido compensados, conforme os quadros de reposição apresentados no Ev.1 - INF12 (09/08//2012) e INF13 (06/09/2012).

Sabe-se que "as ausências do trabalho decorrentes de adesão do servidor público ao movimento paredista da categoria encerrado mediante acordo com a Administração e efetiva reposição dos dias não trabalhados são consideradas justificadas" [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0153062-95.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 9-3-2017). No entanto, não houve o abono da referida data pelo Decreto n. 244/2015.

Em casos semelhantes, em que foi julgado pedido de abono de falta ocorrida também no dia 17.04.2012, as Turmas Recursais já decidiram:

RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO ESTADUAL - PRETENSÃO DE ABONO DE FALTA PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ACOLHIMENTO - DECRETO N. 244/2015 QUE RECONHECEU O DIREITO DE ABONO DAS FALTAS DECORRENTES DE GREVES E PARALISAÇÕES - DATAS DEFINIDAS ENTRE O...

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