Acórdão Nº 0305587-31.2015.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0305587-31.2015.8.24.0075
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305587-31.2015.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305587-31.2015.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: BIANCA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602) APELADO: BEATRIZ MATIAS ADVOGADO: LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO: DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO: WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Beatriz Matias propôs "ação de indenização c/c danos morais, materiais e estéticos", perante a 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, contra Bianca da Silva Teixeira (evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 55, da origem), in verbis:

Alega, em síntese, que no dia 20/08/2015, por volta das 18:21 horas, transitava com a moto Honda Biz 124, ES, de sua genitora, pela rua Júlio Bropé, quando a ré cortou sua frente ao tentar efetuar o retorno em local inadequado, vindo a colidir com a lateral do veículo.

Afirma que sofreu lesões na mão, já tendo efetuado duas cirurgias para tentar recuperar os movimentos dos dedos, sendo que uma delas foi pago com o direito recebido do seguro DPVAT.

Diz que teve gastos com remédios, consultas médicas, exames de raio-x e sessões de fisioterapia. Ainda, que em razão do acidente ficou impossibilitada de trabalhar e passou a receber auxílio doença, o que causou uma redução de R$ 91,00 em seus rendimentos.

Fala sobre os atos ilícitos praticados pelo réu, dos danos moral e estético havidos, além do dever de indenizar, requerendo, ao final, a citação da requerida, com a condenação ao pagamento das despesas havidas. Formula os demais requerimentos de praxe, valora a causa em R$ 20,023,23 e junta credenciais e documentos às fls. 19/62.

A requerida apresentou contestação escrita (fls. 67/79), requerendo, preliminarmente, chamamento ao processo da mãe da autora, que é a proprietária da moto que pilotava a autora. No mérito, disse que resolveu efetuar manobra à esquerda para se dirigir ao sentido contrário em que estava estacionada, quando foi surpreendida pela autora que abalroou a lateral traseira esquerda de seu veículo. Falou que tomou todos os cuidados para efetuar a manobra ao sinalizar sua ação, porém, não foi possível observar a autora, pois transitava em alta velocidade. Alternativamente, fala da ocorrência da culpa concorrente.

Ao final, impugna os pedidos de danos material, moral e estético, requereu a assistência judiciária gratuita, bem como a improcedência dos pedidos, com a produção de provas. Juntou os documentos de fls. 80/96.

Réplica às fls. 113/124.

Em fls. 97/102, a ré apresentou reconvenção, alegando que a responsabilidade pelo acidente é da requerente, que transitava em velocidade incompatível para o local. Por isso, requer a condenação da autora/reconvinte ao pagamento dos danos materiais.

A autora apresentou contestação à reconvenção (fls. 125/133), reprisando todos os argumentos lançados na inicial, reafirmando a culpa da requerida pelo acidente. Ao final, requer a improcedência da reconvenção, com a produção de provas.

Através do comando judicial de fls. 167/168, foi o feito saneado, sendo afastado o pedido de chamamento ao processo e designada audiência de instrução e julgamento.

Na audiência realizada (fls. 184/185), foi inquirida uma testemunha arrolada pela ré, através do sistema audiovisual.

Em alegações finais (fls. 186/198), as partes reafirmaram seus argumentos lançados anteriormente, cada qual defendendo seu ponto de vista. [sic]

Proferida sentença (evento 55, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Eron Pinter Pizzolatti, nos seguintes termos:

Pelo exposto, e diante de tudo que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, formulado na Ação Indenizatória de Danos por Acidente de Trânsito, proposta por Beatriz Matias, contra Bianca da Silva Teixeira e, em consequência, condeno a requerida ao pagamento de:

a) DANOS MATERIAIS no montante de R$ 5.240,23 (cinco mil e duzentos e quarenta reais e vinte e três centavos), conforme documentos de fls. 26, 28, 30, 32, 34/37, 44/51, 38 e 161, atualizados monetariamente a partir de cada desembolso (data dos documentos) e com juros de mora a contar da citação. "Nos casos de reembolso de despesas médicas ehospitalares, o entendimento jurisprudencial firmado é de que a correção monetária deve ser computada a partir de cada desembolso" (Apelação Cível n. 0002336-88.2013.8.24.0159, de Armazém. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 30/01/2018).

b) LUCROS CESSANTES, na quantia de R$ 23,31 (vinte e três reais e trinta e um centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada prejuízo mensal, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.

Os valores dos lucros cessantes referentes ao período de sua convalescença, deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a diferença entre o salário da vítima à época do acidente e o benefício de auxílioacidente previdenciário deferido a autora pelo período de afastamento do trabalho, o qual deverá vir aos autos.

b) DANOS MORAIS no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com juros de mora a partir do evento danoso (20/08/2015) e corrigidos monetariamente a partir desta sentença. [...] A respeito, encontramos na jurisprudência da Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A orientação deste Tribunal é de que, em se tratando de danos morais, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). (Apelação Cível n. 2006.045185-8, de Lages, Relator: Des. Fernando Carioni, j. 13.03.2007).

C) DESPESAS FUTURAS, que devem ser comprovadas em liquidação de sentença, onde poderá ser demonstrada a relação entre as despesas e as consequências do sinistro.

Em consequência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 20 % (vinte por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC, estando a exigibilidade de tais valores suspensas, desde já, em razão do benefício da justiça gratuita, vide art. 98, § 3º, do mesmo códex.

DA RECONVENÇÃO:

Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na Ação de Indenização em Reconvenção movida por BIANCA DA SILVA TEIXEIRA contra BEATRIZ MATIAS.

Condeno a ré/reconvinte no pagamento das despesas processuais da reconvenção e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, atento ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, estando a exigibilidade de tais valores suspensas, desde já, em razão do benefício da justiça gratuita, vide art. 98, § 3º, do mesmo códex. [sic]

Os embargos de declaração opostos pela ré (evento 60, da origem) foram rejeitados (evento 63, da origem).

Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (evento 68, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que "evidente que se a Apelada fosse habilitada para pilotar a motocicleta e tivesse tomado os cuidados necessários, dentre eles, empregado...

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