Acórdão Nº 0305591-83.2016.8.24.0091 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-02-2019

Número do processo0305591-83.2016.8.24.0091
Data28 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Embargos de Declaração n. 0305591-83.2016.8.24.0091/50001

Embargos de Declaração n. 0305591-83.2016.8.24.0091/50001, da Capital/Eduardo Luz

Relator: Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÓ SE JUSTIFICA EM CASO DE SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PRETENSÃO RECURSAL. SISTEMÁTICA DO JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0305591-83.2016.8.24.0091/50001, da Comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é embargante Francesco Oliviero Colucci e embargada Woa Empreendimentos Imobiliários Ltda.

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, , por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e negar-lhes provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à sessão.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2019.

Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator


I. RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensado o relatório.

II. VOTO

Cuida-se, em síntese, de embargos de declaração opostos sob o argumento de que há omissão no acórdão de fls. 133-135. Em verdade, o que pretende o embargante é conferir efeitos infringentes aos embargos. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria.

Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA AJUSTAR A DECISÃO EMBARGADA AO ENTENDIMENTO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O efeito infringente nos embargos de declaração em recurso inominado somente poderá acontecer quando decorrente da correção de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida que vicie o acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração n. 2009.500796-5/0001.00, de...

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