Acórdão Nº 0305592-69.2015.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo0305592-69.2015.8.24.0005
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305592-69.2015.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: CAROLINE DE BORBA ADVOGADO: EDUARDO EING TARNOWSKI (OAB SC026008) ADVOGADO: EDUARDO AMARAL (OAB SC023879) APELANTE: ZENI DAS GRACAS SANTOS DE BORBA ADVOGADO: EDUARDO EING TARNOWSKI (OAB SC026008) ADVOGADO: EDUARDO AMARAL (OAB SC023879) APELANTE: MARCIA DEBORA BECKER SEELIG ADVOGADO: ANDRÉ HENRIQUE BRÄSCHER (OAB SC016242) APELADO: PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS (OAB SP223800)

RELATÓRIO

Caroline de Borba e Zeni das Graças Santos de Borba ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em face de Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda. e Becker Seelig e Seelig Ltda..

Aduziram que adquiriram pacote de viagem por cruzeiro marítimo com itinerário passando por Itajaí/SC, Montevidéu/Uruguai, Buenos Aires/Argentina e Santos/SP, com previsão de realização entre os dias 5 e 12 de janeiro de 2015. Informaram que o pacote foi adquirido junto à primeira ré, por intermédio da agência de viagens segunda demandada.

Asseveraram que ao chegarem no Porto de Itajaí na data indicada, foram avisados de que o início da viagem iria atrasar em razão de um movimento grevista de pescadores da região que impedia a saída do navio. Alegaram que a viagem iniciou apenas às 20h00min do dia 6 de janeiro.

Informaram que, além deste problema, o itinerário foi completamente alterado, passando a ser realizado entre as cidades de Búzios/RJ, Ilha Grande/RJ e Ilhabela/SP, com duração de apenas cinco dias e cancelamento de eventos programados anteriormente pela primeira ré.

Constataram que os problemas gerados pelo movimento grevista eram previsíveis e contornáveis, uma vez que este tinha sido amplamente informado pelos pescadores e pela mídia nacional com uma semana de antecedência.

Afirmaram que a sequência de erros e má prestação dos serviços contratados ocasionaram danos de ordem material e moral, os quais devem ser ressarcidos pelas empresas demandadas.

Citada, a ré Pullmantur apresentou contestação (Evento 34), alegando, em síntese, que não houve diminuição do tempo de cruzeiro e que este teve os contratempos gerados exclusivamente em razão do ato grevista praticado por terceiros, que bloquearam a passagem do navio, o que apenas cessou em razão do trabalho jurídico feito por esta. Asseverou que a alteração do itinerário foi obrigatória em razão do atraso de saída do navio, que impossibilitou a chegada do navio em tempo hábil naqueles distantes locais. Aduziu que o fato constituiu-se em caso fortuito apto à exclusão de sua responsabilidade. Afirmou, ainda, não estarem evidenciados danos materiais e morais às passageiras autoras. Considerou inaplicável ao caso concreto a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerita. Postulou, ao final, pelo julgamento de improcedência do pedido.

A segunda demandada também contestou (Evento 35), suscitando, como prejudicial de mérito, a decadência do direito das autoras e a necessidade de inclusão da empresa Litoral Turismo Sul ao polo passivo da demanda, uma vez que apenas intermediou a relação entre as clientes e as empresas que efetivamente prestaram serviços turísticos. No mérito, aduziu que forneceu sua parte dos serviços com eficiência e sem erros, bem como que a culpa pelos problemas ocorridos na viagem recaia tão somente sobre a companhia marítima, os quais deveriam promover o ressarcimento dos danos.

Argumentou, ainda, que a alteração do roteiro do navio cruzeiro é possível diante de casos fortuitos que apresentem risco à segurança de seus passageiros, os quais aceitaram tacitamente a alteração do itinerário e as novas condições ao permanecerem embarcados até o início da viagem.

Indeferido o pedido de chamamento ao processo (Evento 37) e apresentada réplica (Evento 40), os autos foram instruídos com a colheita de depoimentos pessoais das autoras e de testemunha (Evento 67).

Conclusos, sobreveio sentença na qual o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 113):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar de forma solidária às rés:A) à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora. O valor deve ser corrigido pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora na razão de 1% ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da alteração do itinerário 06.01.2015.Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para as rés, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade para a parte autora ante o deferimento da gratuidade de justiça.

Irresignada, a empresa de cruzeiros demandada interpôs recurso de apelação (Evento 118), no qual repisou os argumentos expedidos em sua contestação e postulou subsidiariamente pela minoração do valor arbitrado a título de danos morais.

A operadora de turismo demandada também apelou (Evento 123), reiterando a tese de decadência do direito das autoras e os demais argumentos de mérito apresentados em sua defesa. Aduziu, ainda, que o valor indenizatório arbitrado é desproporcional ao abalo anímico suportado. Postulou pela aplicabilidade de juros de mora apenas a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Por sua vez, as autoras pleitearam nas suas razões recursais (Evento 122) a condenação das rés também ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Pugnaram pela majoração do quantum arbitrado a título de de danos morais e dos honorários advocatícios. Requereram a redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais deveriam ser totalmente arcados pelas rés.

Apresentadas as contrarrazões por todas as partes (Eventos 127 a 129), vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Inicialmente, cumpre ressaltar que os recursos são tempestivos, sendo que os das rés estão acompanhados de comprovante de recolhimento de preparo recursal, enquanto que as autoras são beneficiárias da Justiça Gratuita, motivo pelo qual devem eles ser conhecidos.

2. prejudicial de mérito - decadência

Suscita a segunda demandada apelante a prejudicial de mérito de decadência do direito das autoras.

Consoante sustentou o togado singular, a causa de pedir do requerimento de reparação material e moral se perfaz na existência de falha na prestação de serviços pelas rés, devido ao atraso no início da viagem e mudança completa de itinerário.

A hipótese em comento, portanto, por atingir, em tese, o patrimônio jurídico mais amplo do consumidor, em razão do abalo anímico alegado, trata acerca de defeito no serviço, e não apenas em vício, sendo então matéria norteada pelo art. 27 do diploma consumerista, e não de seu art. 18, os quais dispõem:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

[...]

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Além disso, no caso concreto, considerando que as autoras ajuizaram ação indenizatória e, em análise dos pedidos formulados por estes na exordial, é manifesta a pretensão ressarcitória da demanda por defeito no serviço prestado, recai, portanto, prazo prescricional, não havendo falar da incidência de prazo decadencial na espécie, alegado pela segunda ré.

Equivale dizer, o prazo é decadencial de 90 dias para o exercício de direito potestativo, ou seja, somente se aplicaria ao caso em liça caso o consumidor estivesse requerendo uma das três alternativas reparatórias previstas pelo art. 18 do diploma consumerista por meio de ação constitutiva, em razão unica e exclusivamente de um vício no serviço.

Não obstante, optaram as demandadas pelo ajuizamento de ação com natureza indenizatória, tendo em vista que requereram que as rés sejam condenadas à restituição do valor despendido com o cruzeiro e à indenização pelo abalo anímico alegadamente suportado.

Nesse sentido, colhe-se desta Corte Estadual:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO SERVIÇO. DESMONTAGEM, RETÍFICA E MONTAGEM DE MOTOR DE CAMINHÃO UTILIZADO COMO FERRAMENTA DE TRABALHO. PANE DO COMPONENTE EM MEIO A TRANSPORTE DE CARGA. REPARO REALIZADO POR OUTRA OFICINA, NA CIDADE DE SINOP-MT. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO AO MECÂNICO E À LOJA DE AUTOPEÇAS JUNTO À QUAL PRESTAVA SEUS SERVIÇOS E PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO À EMPRESA RESPONSÁVEL PELA USINAGEM. APELO DA RETÍFICA. I. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PREPONDERÂNCIA DA TEORIA MAXIMALISTA. VULNERABILIDADE TÉCNICA EVIDENCIADA. "Para a teoria maximalista, basta que o consumidor seja o 'destinatário final' dos produtos ou serviços (CDC, art. 2º), incluindo-se aí não apenas aquilo que é adquirido ou utilizado para uso pessoal, familiar ou doméstico, como também o que é adquirido para o desempenho de atividade ou profissão, bastando, para tanto, que não haja finalidade de revenda. (Apelação Cível n. 2004.005718-0, da Capital, deste...

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