Acórdão Nº 0305593-04.2015.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-10-2021

Número do processo0305593-04.2015.8.24.0054
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0305593-04.2015.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: CLAUDIO ROPELATO PARTE RÉ: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL PARTE RÉ: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL

RELATÓRIO

Na comarca de Rio do Sul, Cláudio Ropelato ingressou com mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Planejamento do Município de Rio do Sul e ao Prefeito do Município de Rio do Sul.

Narra que é proprietário dos imóveis matriculados sob ns. 44.771, 44.743 e 33.149, contíguos e situados na Avenida Ivo Silveira, Bairro Canta Galo, naquela cidade e comarca, e que, com o intuito de construir nos terrenos, realizou consulta de viabilidade junto à municipalidade, deferida com a observação de que deveria ser respeitada a área de preservação permanente junto ao Rio Itajaí-Açú, cuja largura mínima é de 50 (cinquenta) metros, o que corresponde à faixa de APP de 100 (cem metros). Aduz que a restrição invabiliza a construção pretendida, além de que as glebas situam-se em área urbana consolidada, atraindo tão somente a incidência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e do Plano Diretor Municipal. Daí postular "a concessão da Segurança para que seja determinado o deferimento da consulta de viabilidade, de modo que se efetue a análise do pedido constante do Protocolo n° 155166/2015, usando-se, em relação as áreas de preservação permanente, apenas as disposições da Lei Complementar Municipal n° 163/2006 e da Lei Federal n° 6766/76 (Lei de Parcelamento de Solo)" (Evento 1, Doc. 1 - 1G).

Notificadas, as autoridades impetradas apresentaram as devidas informações (Evento 21 - 1G).

Colhido parecer do Órgão Ministerial (Evento 25 - 1G), o magistrado a quo concedeu a segurança perseguida (Evento 27 - 1G).

Transcorrido in albis o prazo para interposição de reclamos voluntários pelas partes (Evento 48 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça em virtude da remessa oficial.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário (Evento 42, Doc. 2, p. 8-14 - 2G).

Houve o sobrestamento do feito (Evento 42, Doc. 2, p. 16-17 - 2G) e posterior levantamento, bem como a migração ao sistema Eproc (Evento 43 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. A remessa necessária deve ser conhecida (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).

2. A decisão de primeiro grau outorgou a segurança buscada por Cláudio para compelir os impetrados a analisar, expedir e fiscalizar o deferimento da consulta de viabilidade de construção requerida no processo administrativo n. 155.166/2015 em observância ao disposto na Lei Complementar Municipal n. 163/2006 e na Lei n. 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), afastando os ditames da Lei n. 12.651/2012 quanto à exigência de recuo mínimo em relação ao curso d'água para realização de edificação.

A respeito da celeuma, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recentemente o Tema n. 1.010, fixou a tese jurídica de que "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".

Eis a ementa do julgado paradigma:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água.3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos...

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