Acórdão Nº 0305599-39.2019.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-09-2021

Número do processo0305599-39.2019.8.24.0064
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305599-39.2019.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305599-39.2019.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB PR030916) APELADO: CAPITAL - ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS (AUTOR) ADVOGADO: Patricia Müller (OAB SC018295)

RELATÓRIO

Capital - Associação de Proprietários de Veículos ajuizou Ação de Reparação de Danos n. 0305599-39.2019.8.24.0064, em face de Havan Lojas de Departamentos Ltda., perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São José.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Simone Boing Guimarães (evento 47):

Trata-se de ação de reparação de danos proposta por CAPITAL - ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, ao argumento de que na data de 20/03/2019, o associado da autora teve seu veículo, MMC/L200 TRITON 2.4, de cor preta, placa FQX4492, furtado nas dependências do estabelecimento da ré.

Requereu a condenação da ré ao pagamento de e R$ 41.377,78 (quarenta e um mil trezentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), referente ao valor da indenização paga.

Fez os pedidos de estilo e juntou documentos.

As custas foram recolhidas no Evento 3.

Citada (Evento 24), a ré apresentou contestação, rebatendo os argumento da parte autora, sob a alegação de carência de provas, uma vez que o boletim de ocorrência acostado foi produzido unilateralmente e que não há provas de que o furto ocorreu nas dependências da ré (Evento 27).

Réplica no Evento 31.

Especificadas as provas, a ré requereu o julgamento antecipado do feito e a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas.

Na parte dispositiva da decisão constou:

ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CAPITAL - ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais suportados, no montante de R$ 41.377,78 (quarenta e um mil trezentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), conforme Evento 1, Informação 19-20, com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do respectivo desembolso (17/05/2019, Evento 1, Informação 20) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 397 do Código Civil.

Via de consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do art. 85, § 2º, do CPC.

Irresignada, a Requerida interpôs...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT