Acórdão Nº 0305599-39.2019.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-09-2021
Número do processo | 0305599-39.2019.8.24.0064 |
Data | 16 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305599-39.2019.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305599-39.2019.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB PR030916) APELADO: CAPITAL - ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS (AUTOR) ADVOGADO: Patricia Müller (OAB SC018295)
RELATÓRIO
Capital - Associação de Proprietários de Veículos ajuizou Ação de Reparação de Danos n. 0305599-39.2019.8.24.0064, em face de Havan Lojas de Departamentos Ltda., perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São José.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Simone Boing Guimarães (evento 47):
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por CAPITAL - ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, ao argumento de que na data de 20/03/2019, o associado da autora teve seu veículo, MMC/L200 TRITON 2.4, de cor preta, placa FQX4492, furtado nas dependências do estabelecimento da ré.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de e R$ 41.377,78 (quarenta e um mil trezentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), referente ao valor da indenização paga.
Fez os pedidos de estilo e juntou documentos.
As custas foram recolhidas no Evento 3.
Citada (Evento 24), a ré apresentou contestação, rebatendo os argumento da parte autora, sob a alegação de carência de provas, uma vez que o boletim de ocorrência acostado foi produzido unilateralmente e que não há provas de que o furto ocorreu nas dependências da ré (Evento 27).
Réplica no Evento 31.
Especificadas as provas, a ré requereu o julgamento antecipado do feito e a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas.
Na parte dispositiva da decisão constou:
ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CAPITAL - ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais suportados, no montante de R$ 41.377,78 (quarenta e um mil trezentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), conforme Evento 1, Informação 19-20, com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do respectivo desembolso (17/05/2019, Evento 1, Informação 20) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Via de consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, a Requerida interpôs...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB PR030916) APELADO: CAPITAL - ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS (AUTOR) ADVOGADO: Patricia Müller (OAB SC018295)
RELATÓRIO
Capital - Associação de Proprietários de Veículos ajuizou Ação de Reparação de Danos n. 0305599-39.2019.8.24.0064, em face de Havan Lojas de Departamentos Ltda., perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São José.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Simone Boing Guimarães (evento 47):
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por CAPITAL - ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, ao argumento de que na data de 20/03/2019, o associado da autora teve seu veículo, MMC/L200 TRITON 2.4, de cor preta, placa FQX4492, furtado nas dependências do estabelecimento da ré.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de e R$ 41.377,78 (quarenta e um mil trezentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), referente ao valor da indenização paga.
Fez os pedidos de estilo e juntou documentos.
As custas foram recolhidas no Evento 3.
Citada (Evento 24), a ré apresentou contestação, rebatendo os argumento da parte autora, sob a alegação de carência de provas, uma vez que o boletim de ocorrência acostado foi produzido unilateralmente e que não há provas de que o furto ocorreu nas dependências da ré (Evento 27).
Réplica no Evento 31.
Especificadas as provas, a ré requereu o julgamento antecipado do feito e a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas.
Na parte dispositiva da decisão constou:
ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CAPITAL - ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais suportados, no montante de R$ 41.377,78 (quarenta e um mil trezentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), conforme Evento 1, Informação 19-20, com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do respectivo desembolso (17/05/2019, Evento 1, Informação 20) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Via de consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, a Requerida interpôs...
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