Acórdão Nº 0305604-04.2016.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 17-07-2018

Número do processo0305604-04.2016.8.24.0020
Data17 Julho 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0305604-04.2016.8.24.0020

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0305604-04.2016.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO OCASIONOU A PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA PARCELA DO MÊS DE MAIO/2016, PERÍODO EM QUE VEIO A OCORRER O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO QUANTO À EVENTUAL RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1- "(...) 'Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes' (STJ, AgRg no Ag 1286276/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 18-10-2016, DJe 24-10-2016). (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0301254-13.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Fernando Carioni, j. 23-5-2017).

2- "(...) 'Nos termos dos precedentes desta Corte, considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio, sem a prévia constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação' (AgRg no AREsp 292.544/SP, Min. Raul Araújo)." (TJSC, Apelação Cível n. 0009284-48.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 2-5-2017).

SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305604-04.2016.8.24.0020, da Comarca de Criciúma (Juizado Especial Cível), em que é Recorrente AASC - Associação dos Amigos de Santa Catarina e Recorridos Carlos Henrique da Conceição Júnior e Sandra Regina Kestering da Conceição.

ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando-se o recorrente ao...

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