Acórdão Nº 0305608-81.2016.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-11-2020

Número do processo0305608-81.2016.8.24.0039
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305608-81.2016.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305608-81.2016.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: RODRIGO LIMA DOS ANJOS (AUTOR) APELADO: RIO CANOAS ENERGIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages julgou improcedentes os pedidos formulados na ação n. 03056088120168240039, aforada por RODRIGO LIMA DOS ANJOS em desfavor de RIO CANOAS ENERGIA S.A., nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial.

Por considerar preenchidos os requisitos legais, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da supramencionada concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Quanto aos honorários periciais, em obediência ao determinado na decisão 51 de evento 28, deve o Estado arcar com a verba, diante da concessão da gratuidade da justiça ao vencido.

O autor apelou arguindo em preliminar que teve o seu direito de defesa cerceado ante a não realização da pretendida prova testemunhal, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo a perícia técnica insuficiente para apurar a controvérsia posta em juízo. No mérito, sustenta estar comprovado o exercício da atividade rurícula na área inundada, como também o fato de existir propriedade remanescente não obsta o seu direito à indenização. Ao arremate requer a cassação da sentença e o retorno a origem para a realização da oitiva de testemunhas ou, altertativamente, a reforma do decisum e a procedência dos seus pedidos exordiais, com inversão do ônus de sucumbência (evento 62).

Contrarrazões juntadas a contento (evento 67).

É a síntese do essencial.

VOTO

O feito tramitou regularmente, culminando com a sentença de improcedência do pedido, razão da insurgência do autor.

Conheço do recurso porque interposto a tempo e modo.

Sem rodeios, tem-se que a sentença sob análise deve ser confirmada in totum, eis que de acordo com a orientação pretoriana sobre a matéria.

No tocante a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em decorrência da não oitiva das testemunhas pelo juízo a quo, razão não assiste ao autor, ora apelante.

Ora, cabe ao Magistrado sentenciante decidir se os elementos carreados aos autos bastam ou não para formar o seu convencimento, podendo deferir ou indeferir a produção de provas.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:

Não há falar em cerceamento de defesa, pela ausência de prova pericial e testemunhal, se o Magistrado colheu dos autos elementos suficientes para formar seu convencimento, porquanto cabe a ele analisar a viabilidade e conveniência do seu deferimento, já que vigente o princípio da persuasão racional. (Apelação Cível n. 2008.065240-1, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 2.12.2008).

E, no caso sub judice, os documentos trazidos aos autos, aliados à confecção de prova pericial, revelam-se suficientes para sustentar o julgamento, razão pela qual não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e, por conseguinte, em cerceamento de defesa mormente se considerarmos que, após a manifestação do expert, não houve qualquer insurgência do apelante quanto ao alegado no laudo pericial, deixando o autor transcorrer in albis o prazo para manifestação conforme certificado no ato ordinatório 81 (evento 50).

Pois bem.

Com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:

Da causa de pedir assentada na petição inicial, extrai-se que o autor pretende, em linhas gerais, na condição de arrendatário do imóvel desapropriado pela concessionária ré, que lhe seja reconhecido o direito à obtenção de carta de crédito - nos moldes concedidos aos demais atingidos incluídos no plano de reassentamento -, bem como o pagamento de 2 (dois) salários mínimos referentes ao período de 1 (um) ano na forma fixada em termo de ajustamento de conduta.

Infere-se, ainda, do contrato de parceria rural (informação 10 do evento 1) que os proprietários do bem arrendado são pais do autor arrendatário. Esse fato, aliás, encontra-se incontroverso nos autos, já que...

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