Acórdão Nº 0305614-21.2015.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-04-2021

Número do processo0305614-21.2015.8.24.0008
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305614-21.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: GLOPRESS INDUSTRIAL EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: LUIS CARLOS WEIRICH (OAB SC023835)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 36 do primeiro grau):

"GLOPRESS INDUSTRIAL LTDA. EPP, qualificada, propôs Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais contra BRASIL TELECOM S/A, igualmente qualificada, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no sentido de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante correspondente a 300 saláriosmínimos, ao pagamento dos danos emergentes e lucros cessantes e, ainda, determinar a reativação da linha telefônica, sob pena de multa.

Para tanto, afirmou que, de fato, possui contrato com a requerida, relativamente ao número de telefone fixo 47 3323-5722, sendo este o principal telefone da requerente, através do qual efetua atendimento aos clientes no fornecimento de pedidos, cotações e alindamentos de carga e descarga. Entretanto, informou que, no dia 08 de abril, recebeu ligação de cliente no telefone celular do gerente, o qual informou estar tentando contato pelo número de telefone supra citado, sem sucesso. Diante disso, entrou em contato com o 0800 da requerida que abriu um chamado técnico e informou que a situação voltaria ao normal em torno de 8 a 24 horas. Ressaltou o fato de que a linha telefônica que estava fora do ar, é também responsável pelo acesso à Internet, que, por isso, se encontrava igualmente indisponibilizada. Aduziu que o problema persiste até o ajuizamento desta demanda.

Com isso, sofreu abalo moral, pois está há 17 dias com o sinal de telefonia e internet interrompidos, sendo impossibilitada de manter contato com seus clientes e, por consequência, impossibilitada de auferir lucros, daí porque reputa devida a indenização por dano moral.

Por fim, requereu a total procedência do pedido com seus consectários legais, a citação da parte requerida para apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia, a inversão do ônus da prova e a produção dos necessários meios de prova. Valorou a causa e juntou documentos.

Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que rechaçou a pretensão sob o fundamento de que se manteve à disposição da requerente desde o dia 08/04/2015, quando foi solicitado o primeiro reparo, não tendo, assim, cometido qualquer ato ilícito passível de indenização.

Teceu comentários acerca de enriquecimento ilícito que ressai a pretensão autoral.

Ademais, impugnou os danos materiais pleiteados, porquanto não comprovados nos autos pelo requerente. Alternativamente, pugnou, em caso de eventual condenação, pela fixação da indenização por danos morais em valor não expressivo, proporcional ao dano sofrido. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para o fim de:

I - condenar a requerida OI S/A ao pagamento, em favor da requerente GLOPRESS INDUSTRIAL LTDA EPP, do valor atinente aos lucros cessantes e danos emergentes sofridos em razão da interrupção dos serviços de telefonia/internet, a ser apurado em liquidação de sentença; e

II - condenar a requerida OI S/A ao pagamento, em favor da requerente GLOPRESS INDUSTRIAL LTDA EPP, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária (INPC/IBGE) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora (1% ao mês) a contar do evento danoso (08/04/2015).

Com isso, fica confirmada a antecipação de tutela deferida às fls. 53-55.

Condeno a requerida OI S/A ao pagamento das despesas processuais ehonorários advocatícios em favor do Advogado da parte contrária, estes fixados na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação".

Irresignada, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe apelação, na qual alega: a) não falhou na prestação dos serviços; b) seus controles internos indicam que as reclamações foram prontamente atendidas; e c) não houve danos morais ou, sucessivamente, deve ser reduzido o quantum (ev. 41 do primeiro grau).

Apesar de intimada (ev. 50 do primeiro grau), a apelada não apresentou contrarrazões (ev. 52 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 A apelante argumenta que não cometeu ato ilícito, pois rapidamente atendeu às reclamações da apelada.

Sem razão.

Sobremaneira importante destacar que, na inicial, a autora discorreu sobre a falha ocorrida em sua linha telefônica em 8 de abril de 2015, estando inoperante até a data de ajuizamento da demanda (27.4.2015), apesar de diversas ligações ao serviço de call center da ré.

Para comprovar suas alegações, a requerente apresentou e-mails de clientes comunicando a impossibilidade de contato telefônico até 15 de abril (ev. 1, inf8, do primeiro grau), resposta da demandada ao pedido de gravações de contatos telefônicos, comprovados por nove números de protocolo, realizados até dia 13 de abril (ev. 1, inf6, do primeiro grau) e relatórios de visitas técnicas em 15 e 16 de abril, pela empresa Sigmafone, atestando que o principal número de telefone estava "sem sinal", sendo necessário conserto pela requerida (ev. 1, inf7, do primeiro grau).

A demandada, por seu turno, defendeu-se alegando simplesmente que, segundo tela de seu sistema, a demandante informou problemas em sua linha telefônica em 8 de abril de 2015, tendo sido sanado nesse mesmo dia.

Diante desses fatos e provas, cabia à apelante...

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