Acórdão Nº 0305617-32.2018.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022
Número do processo | 0305617-32.2018.8.24.0020 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0305617-32.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ADRIANA CARVALHO PINTO VIEIRA (RÉU) RECORRIDO: ND MOVEIS LTDA - ME (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023550543v2 e do código CRC 3bc6e1ec.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 10/3/2022, às 13:41:12
RECURSO CÍVEL Nº 0305617-32.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ADRIANA CARVALHO PINTO VIEIRA (RÉU) RECORRIDO: ND MOVEIS LTDA - ME (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – REVELIA (ART. 20 DA LEI 9.099/95) – IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO COMPROVADA – PARTE, OUTROSSIM, INTIMADA PARA O ATO COM DOIS MESES DE ANTECEDÊNCIA E QUE PUGNOU A REDESIGNAÇÃO SOMENTE NO DIA ANTERIOR AO ATO – MÉRITO – MÓVEIS PLANEJADOS (COZINHA, LAVANDERIA E BANHEIROS) – RÉ/COMPRADORA QUE DEIXOU DE ADIMPLIR COM MAIS DE CINQUENTA POR CENTO DO VALOR DEVIDO ANTE FALHA NA EXECUÇÃO DE ÚNICO ARMÁRIO (SECADORA DE ROUPAS) – PAGAMENTO DEVIDO, DESCONTADO O VALOR CORRESPONDENTE AO REPARO NECESSÁRIO NO MOBILIÁRIO (ART. 6º DA LEI 9.099/95) – SENTENÇA IRRETOCÁVEL – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ADRIANA CARVALHO PINTO VIEIRA (RÉU) RECORRIDO: ND MOVEIS LTDA - ME (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023550543v2 e do código CRC 3bc6e1ec.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 10/3/2022, às 13:41:12
RECURSO CÍVEL Nº 0305617-32.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ADRIANA CARVALHO PINTO VIEIRA (RÉU) RECORRIDO: ND MOVEIS LTDA - ME (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – REVELIA (ART. 20 DA LEI 9.099/95) – IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO COMPROVADA – PARTE, OUTROSSIM, INTIMADA PARA O ATO COM DOIS MESES DE ANTECEDÊNCIA E QUE PUGNOU A REDESIGNAÇÃO SOMENTE NO DIA ANTERIOR AO ATO – MÉRITO – MÓVEIS PLANEJADOS (COZINHA, LAVANDERIA E BANHEIROS) – RÉ/COMPRADORA QUE DEIXOU DE ADIMPLIR COM MAIS DE CINQUENTA POR CENTO DO VALOR DEVIDO ANTE FALHA NA EXECUÇÃO DE ÚNICO ARMÁRIO (SECADORA DE ROUPAS) – PAGAMENTO DEVIDO, DESCONTADO O VALOR CORRESPONDENTE AO REPARO NECESSÁRIO NO MOBILIÁRIO (ART. 6º DA LEI 9.099/95) – SENTENÇA IRRETOCÁVEL – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios...
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