Acórdão Nº 0305618-91.2016.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-02-2021

Número do processo0305618-91.2016.8.24.0018
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305618-91.2016.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: DS MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO EIRELI (EMBARGADO) APELADO: C2 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


C2 Engenharia e Construções Ltda. opôs embargos à execução ajuizada por DS Manutenção de Ar Condicionado Ltda. EPP com alegações de: a) irregularidade da representação processual da embargada; b) ausência de atribuição de valor à causa; c) nulidade da execução por inexistência de título executivo, uma vez que, para comprovar a prestação do serviço que justificou a emissão da duplicata exigida, apresentou notas posteriores à data de vencimento do título; d) ausência de comprovação das medições e não aprovação do serviço pelo beneficiário (o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul), que deixou de realizar o pagamento por descumprimento do contrato n. 2708/2014, inexistindo valores a serem repassados à embargada e; e) necessidade da concessão do efeito suspensivo e da condenação da embargada na penalidade por litigância de má-fé.
A execução foi suspensa (evento n. 3), sendo os embargos impugnados (evento n. 8). As preliminares arguidas (irregularidade da representação processual e ausência de atribuição de valor à causa) foram afastadas, o ônus da prova no tocante à prestação do serviço foi imposto à embargada e a produção da prova oral, deferida, com exceção do depoimento pessoal (evento n. 10). Na audiência designada, foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas, constando a oposição da embargante à colheita dos depoimentos daquelas arroladas pela embargada porque o rol foi apresentado após o prazo legal (eventos n. 30 e n. 36). A objeção foi acolhida, sendo desconsiderados os depoimentos de 2 (duas) testemunhas diante do reconhecimento da preclusão (evento n. 44). Irresignada, a embargada interpôs recurso de agravo de instrumento (evento n. 57), que foi desprovido pela Câmara (evento n. 70).
Em continuidade à audiência de instrução, foi ouvida mais 1 (uma) testemunha (evento n. 64) e as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (eventos n. 75 e n. 79). Na sequência, o digno magistrado Marcos Bigolin proferiu sentença (evento n. 81), o que fez nos seguintes termos:
"24. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, para reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial.
25. Via de consequência, julgo extinta a ação de execução (n. 03040711620168240018), nos termos do artigo 485, IV do mesmo diploma legal.
26. Custas e honorários advocatícios decorrentes destes embargos e da execução, ambos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela parte embargada/exequente (CPC, artigo 85, § 2º).
27. Por fim, afasta-se a pretensão de condenação da parte requerente por litigância de má-fé, porquanto não houve comprovação de que esta agiu com dolo e não há correspondência com nenhum dos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Em verdade, o que se constata no caso concreto é o mero exercício do direito de ação por parte do exequente, garantia assegurada constitucionalmente a todos os litigantes, não vislumbrada qualquer exacerbação.
28. Em razão da preclusão, cumpra o Cartório, de imediato, a decisão do Evento 44, de modo a desentranhar os depoimentos de Angela Cristina Teixeira e Claudinei Marcelo Rosa, juntados no Evento 30, Vídeo 124 e 125.".
Inconformada, a embargada interpôs recurso de apelação cível (evento n. 85) sustentando que: a) houve a efetiva prestação dos serviços que autorizaram a emissão do título executivo; b) a ausência das medições mensais convencionadas entre a apelada e o beneficiário da obra não justifica o inadimplemento do serviço executado; c) as falhas apontadas no serviço foram todas corrigidas; d) antes da data prevista para a entrega da obra, a embargante contratou outra empresa para concluir o serviço de climatização e; e) os serviços cujo pagamento é exigido foram prestados em outubro de 2015.
A apelada apresentou resposta (evento n. 94) e os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos ao desembargador Marcus Tulio Sartorato, integrante da Terceira Câmara de Direito Civil, que determinou a sua redistribuição a esta Câmara e a este relator, em face da...

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