Acórdão Nº 0305620-77.2016.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-05-2022

Número do processo0305620-77.2016.8.24.0045
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305620-77.2016.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (RÉU) ADVOGADO: DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO: LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734) APELADO: ORLANDO PEREIRA DE GODOY NETO (AUTOR) ADVOGADO: FABIA CRISTINA DA ROCHA (OAB SP255728) APELADO: LIGIA GARCIA MESQUITA (AUTOR) ADVOGADO: FABIA CRISTINA DA ROCHA (OAB SP255728)

RELATÓRIO

ORLANDO PEREIRA DE GODOY NETO e LIGIA GARCIA MESQUITA propuseram "ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valor devido com pedido de tutela antecipada" perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, contra PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 77, da origem), in verbis:

[...] sustentando, em apertada síntese, que adquiriram sala comercial nº 210 B e vagas de garagem SS1 e SS2, do Condomínio Atrium - Torre A, por meio de instrumento particular de compromisso de venda e compra nº 0193/1073/2013/SA, valor de R$ 210.205,05, em 07/09/2013.

Afirma ter pago comissão de corretagem (R$ 12.000,00), sinal de R$ 2.095,00, e parcelamento do saldo restante, o qual, diante da totalidade pagamentos, restou quitado em R$ 42.528,08.

Pontua que pela mudança no quadro econômico familiar, decidiram comunicar a Ré do interesse em rescindir o contrato, sendo encaminhada por esta proposta aos Autores, assinada e reencaminhada com entrega em 18/07/2016.

Discorre que, apesar do aceite da parte autoral com os termos impostos, a Ré não cumpriu com sua parte no distrato, vindo a cobrar e negativar a Autora pelo débito remanescente.

Requer a antecipação de tutela para suspensão de cobranças, protestos e negativações; em definitivo, a resolução contratual, devolução de 90% dos valores pagos de R$ 42.528,08, acrescido dos consectários legais, além dos pedidos de praxe.

Dá à causa o valor de R$ 42.528,08 e junta documentos.

Ao ev. 6, defere-se a inversão do ônus probatório e antecipação de tutela nos moldes apresentados.

No ev. 20, informação do Réu de interposição de agravo e, ao ev. 30, contestação em que defende o regular cumprimento da decisão e, no mérito, esclarece que a parte autoral apresentou solicitação de distrato, sem vincular as partes, inexistindo resilição bilateral e perfazendo o inadimplemento dos Autores no quantum de R$ 167.672,72

Pondera que o percentual de retenção estipulado em 25% da quantia paga é válida, pelo que pugna pela improcedência do pleito de redução à 10%, bem como, em sede reconvencional, a condenação ao pagamento de penalidades previstas nas alíneas a, b, c, d, e, todas da cláusula 6.3 do contrato, compensando os saldos entres as partes do valor já pago, bem como a mesma multa de 25% sobre o valor pago, juntando documentos ao final.

Réplica com contestação da reconvenção ao ev. 34, com tréplica no ev. 47.

Intimadas para especificar provas (ev. 48), ambas as partes autoral e ré, aos ev. 50 e 52 respectivamente, requereram o julgamento antecipado.

No ev. 71, recebe-se decisão denegando o pedido agravante supracitado, vindo-me os autos conclusos.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Eron Pizzolatti julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais apresentados por ORLANDO PEREIRA DE GODOY NETO e LIGIA GARCIA MESQUITA para CONDENAR a Ré PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. à restituição dos valores pagos, na proporção de 90% da totalidade, corrigidos pelo INPC do recebimento do pedido rescisório e juros de mora de 1% a.m. da citação, conforme art. 405 do CC, bem como compute o valor pago a título de arras do débito remanescente.

CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.

Os Embargos de Declaração opostos pelos autores foram parcialmente acolhidos para converter, em definitivo, a decisão que antecipou os efeitos da tutela, por meio da qual se determinou: a) a suspensão das "obrigações contratuais ajustadas entre as partes relativamente ao instrumento de páginas 15/29 e, assim, determinar à ré que, em até 5 dias contados da sua intimação, não proceda a protesto de algum título vinculado ao contrato em tela e não inscreva o nome dos AA. em cadastros negativos de crédito, pelos motivos indicados na petição inicial, ou se o fez os retire/baixe em até outros 5 dias, sob pena de multa diária igual a R$ 300,00, limitadas as astreintes ao importe de R$ 30.000,00"; b) a imediata suspensão dos efeitos do protesto relativo a duplicata mercantil n. 0004211076. Os aclaratórios manejados pela ré foram rejeitados, conforme decisão do evento 85, da origem, com o seguinte dispositivo:

Diante da fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por Orlando Pereira de Godoy Neto e Ligia Garcia Mesquita para incluir no dispositivo da sentença (ev. 77), o que segue:

"CONVERTO, em definitivo, os efeitos da tutela antecipatória deferida ao ev. 6 (p. 101/103)."

No mais, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.

Irresignada, a empresa ré interpôs o presente apelo (evento 90, da origem).

Nas suas razões recursais, defendeu que "não é possível depreender que os apelados poderiam simplesmente desfazer o contrato na forma que bem entendessem, sobretudo mediante a entrega de uma simples solicitação de distrato, uma vez que a relação entre as partes é regido pela instrumento particular de promessa de compra e venda, celebrado em caráter irretratável e irrevogável, conforme "Cláusula XI" [...] A cláusula contratual acima, que foi livremente pactuada e anuída por ambas partes, exclui a possibilidade de desistência. E, em assim sendo, o distrato (resilição bilateral) também dependeria do consentimento de ambas partes, sendo necessária a celebração de instrumento particular com o objetivo de desfazer o contrato originário firmado. No mesmo sentido, não se poderia concluir que o contrato estaria resolvido pelo envio de mero requerimento...

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