Acórdão Nº 0305623-28.2015.8.24.0090 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 25-10-2018
Número do processo | 0305623-28.2015.8.24.0090 |
Data | 25 Outubro 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0305623-28.2015.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0305623-28.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Giuliano Ziembowicz
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AFIRMAÇÃO DE QUE A MEDIDA PROVISÓRIA N. 202/2015 AFASTOU O DIREITO DE RECEBIMENTO DA VERBA "IRESA" DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS, 13° SALÁRIO E LICENÇAS (ESPECIAL, GESTANTE E PARA TRATAMENTO DE SAÚDE). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA E RESTABELECIMENTO DAS VANTAGENS ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 614/2013. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. RECORRENTE ALEGA QUE A SENTENÇA TRATA DE PEDIDO DIVERSO DAQUELE ELABORADO EM PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE VERSA SOBRE MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305623-28.2015.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Claiton Jesus Carvalho, e Recorrido Estado de Santa Catarina:
I - Relatório
Relatório dispensado, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
II - Fundamentação
Alega a parte autora, ora recorrente, que a sentença apreciou matéria distinta do pedido formulado em petição inicial.
Constata-se que, na peça inicial, o autor alega que a Medida Provisória n. 202/2015 afastou o direito de receber a verba caracterizada como Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo (IRESA) durante os períodos de férias, 13º salário e licenças. Assim, formula como pedidos, além do restabelecimento das vantagens, a declaração de inconstitucionalidade da referida Medida Provisória.
Entretanto, ao se analisar a sentença, verifica-se que razão assiste ao recorrente, haja vista que o magistrado se manifestou acerca da incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias e a verba IRESA, matéria que em momento algum foi levantada pelo autor da demanda. Portanto, observa-se que a sentença proferida caracteriza-se nitidamente como extra petita.
Ademais, vale...
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