Acórdão Nº 0305626-82.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-11-2022
Número do processo | 0305626-82.2018.8.24.0023 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305626-82.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: CELIA MARIA RITA (AUTOR) ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações interpostas por CELIA MARIA RITA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em objeção à sentença que, nos autos da Ação Acidentária movida pela primeira apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos deduzidos por Célia Maria Rita para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a (i) promover a conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie 31), cadastrado sob o número 604.622.770-8, no seu congênere acidentário (espécie 91), e a (ii) conceder o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), retroativo à data de 8.6.2020, nos exatos termos da fundamentação acima, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Não satisfeita, a autora apelou buscando, inicialmente, a retroação do benefício até 5.1.2014, data da cessação do primeiro auxílio-doença. Sustentou, também, estar definitivamente incapacitada para sua profissão, pelo que entende adequado seu encaminhamento para a reabilitação profissional e posterior concessão do auxílio-acidente. Pediu, ainda, que os honorários sucumbenciais sejam fixados no patamar máximo (20%) e que seja afastada a Súmula 111/STJ, para não limitar a sua base de cálculo aos proveitos conquistados até a sentença. Por fim, requer a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária.
O INSS, por seu turno, recorreu alegando que a autora não possuía qualidade de segurada na época do início da incapacidade. Em suas palavras:
In casu, o NB 6046227708, originariamente cessado em 09/04/2014, foi restabelecido por antecipação de tutela deferida nesta ação (evento 2), o que ocasionou os pagamentos entre as competências 12/2018 a 06/2019, dando a falsa impressão de que na data de 08/06/2020 ainda estaria a autora em período de graça.
Tal conclusão é equivocada, na medida em que restou consignado pelo perito, e também na sentença, que não havia incapacidade na data da cessação originária e, por isso, a antecipação de tutela sequer era devida no período em que foi paga. Para fins de análise da qualidade de segurado, precisa-se ter em conta que o último recebimento de auxílio-doença remonta à 09/04/2014 e, portanto, o período de graça expirou em 15/06/2015. Logo, na DII possível de ser fixada - 08/06/2020 -, não havia qualidade de segurado, razão pela qual o benefício não é devido.
Pede, assim, a improcedência da ação.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso da autora comporta parcial provimento.
Versam os autos sobre pedido de auxílio-doença seguido de auxílio-acidente, benefícios assim previstos na Lei n. 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura dos dispositivos é possível extrair que o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, ou seja, quando houver um prejuízo da capacidade laboral que imponha maior esforço na execução das mesmas funções.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça definiu que o nível da incapacidade não interfere no direito ao benefício. Assim, ainda que mínima a interferência no trabalho, será devido o pagamento do auxílio-acidente.
O auxílio-doença, de seu turno, em termos gerais, é destinado às situações de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
A jurisprudência tem aceito, no entanto, a implantação da benesse também em casos que, embora parcial, a limitação seja tamanha que exija um esforço excessivo para a realização dos afazeres profissionais, ou mesmo quando se imponha o repouso como fator necessário ao restabelecimento da saúde do segurado.
Assim, para a percepção do benefício temporário, basta que o segurado demonstre que a sua incapacidade, ainda que parcial, impede a realização de seu mister de forma digna ou a sua própria reabilitação funcional.
Em termos gerais, dessume-se do exposto que: (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente); (ii) o auxílio-doença destina-se aos casos de impossibilidade temporária de realização das funções habituais.
Em qualquer caso, deverão estar presentes mais três requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que esse acidente dê origem à moléstia incapacitante.
Na espécie, acerca dos requisitos, não se discute a ocorrência do acidente de trabalho e nem a existência de patologia incapacitante, mas unicamente a qualidade de segurada da autora na data da implantação do benefício.
Vejamos.
1) Recurso do INSS - Qualidade de segurada da autora
Alega o INSS que, como o benefício foi implantado com termo inicial em 2020 e o último vínculo empregatício se encerrou em 2014, faltaria à autora a qualidade de segurada necessária à concessão do benefício.
A tese não vinga.
Importa destacar que a sentença em reexame reconheceu a concausalidade entre as patologias hoje presentes e as atividades exercidas pela autora quando ainda segurada da previdência social.
Extrai-se da sentença:
Quanto ao nexo etiológico, a perita, quando questionada se a patologia temporária incapacitante decorria do trabalho habitual da demandante, afirmou que "pode ser. Não necessariamente. Uma vez que a autora apresenta exames de 2020 alterados, sendo que refere ter parado de trabalhar em 2012. E que seus parentes que fazem as coisas por ela" (evento 116, p.2. quesito 4).
Ainda, no laudo complementar, a médica perita reconheceu que as atividades laborativas da requerente podem ter contribuído para o agravamento da situação atual (evento 130, p. 3, quesito E).
Nesse cenário, existindo dúvida razoável acerca da contribuição da atividade laborativa para o agravamento da moléstia que acomete a parte autora, possível concluir pela configuração de acidente de trabalho, em sentido lato.
Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou que, "quando o laudo...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: CELIA MARIA RITA (AUTOR) ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações interpostas por CELIA MARIA RITA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em objeção à sentença que, nos autos da Ação Acidentária movida pela primeira apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos deduzidos por Célia Maria Rita para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a (i) promover a conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie 31), cadastrado sob o número 604.622.770-8, no seu congênere acidentário (espécie 91), e a (ii) conceder o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), retroativo à data de 8.6.2020, nos exatos termos da fundamentação acima, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Não satisfeita, a autora apelou buscando, inicialmente, a retroação do benefício até 5.1.2014, data da cessação do primeiro auxílio-doença. Sustentou, também, estar definitivamente incapacitada para sua profissão, pelo que entende adequado seu encaminhamento para a reabilitação profissional e posterior concessão do auxílio-acidente. Pediu, ainda, que os honorários sucumbenciais sejam fixados no patamar máximo (20%) e que seja afastada a Súmula 111/STJ, para não limitar a sua base de cálculo aos proveitos conquistados até a sentença. Por fim, requer a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária.
O INSS, por seu turno, recorreu alegando que a autora não possuía qualidade de segurada na época do início da incapacidade. Em suas palavras:
In casu, o NB 6046227708, originariamente cessado em 09/04/2014, foi restabelecido por antecipação de tutela deferida nesta ação (evento 2), o que ocasionou os pagamentos entre as competências 12/2018 a 06/2019, dando a falsa impressão de que na data de 08/06/2020 ainda estaria a autora em período de graça.
Tal conclusão é equivocada, na medida em que restou consignado pelo perito, e também na sentença, que não havia incapacidade na data da cessação originária e, por isso, a antecipação de tutela sequer era devida no período em que foi paga. Para fins de análise da qualidade de segurado, precisa-se ter em conta que o último recebimento de auxílio-doença remonta à 09/04/2014 e, portanto, o período de graça expirou em 15/06/2015. Logo, na DII possível de ser fixada - 08/06/2020 -, não havia qualidade de segurado, razão pela qual o benefício não é devido.
Pede, assim, a improcedência da ação.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso da autora comporta parcial provimento.
Versam os autos sobre pedido de auxílio-doença seguido de auxílio-acidente, benefícios assim previstos na Lei n. 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura dos dispositivos é possível extrair que o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, ou seja, quando houver um prejuízo da capacidade laboral que imponha maior esforço na execução das mesmas funções.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça definiu que o nível da incapacidade não interfere no direito ao benefício. Assim, ainda que mínima a interferência no trabalho, será devido o pagamento do auxílio-acidente.
O auxílio-doença, de seu turno, em termos gerais, é destinado às situações de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
A jurisprudência tem aceito, no entanto, a implantação da benesse também em casos que, embora parcial, a limitação seja tamanha que exija um esforço excessivo para a realização dos afazeres profissionais, ou mesmo quando se imponha o repouso como fator necessário ao restabelecimento da saúde do segurado.
Assim, para a percepção do benefício temporário, basta que o segurado demonstre que a sua incapacidade, ainda que parcial, impede a realização de seu mister de forma digna ou a sua própria reabilitação funcional.
Em termos gerais, dessume-se do exposto que: (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente); (ii) o auxílio-doença destina-se aos casos de impossibilidade temporária de realização das funções habituais.
Em qualquer caso, deverão estar presentes mais três requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que esse acidente dê origem à moléstia incapacitante.
Na espécie, acerca dos requisitos, não se discute a ocorrência do acidente de trabalho e nem a existência de patologia incapacitante, mas unicamente a qualidade de segurada da autora na data da implantação do benefício.
Vejamos.
1) Recurso do INSS - Qualidade de segurada da autora
Alega o INSS que, como o benefício foi implantado com termo inicial em 2020 e o último vínculo empregatício se encerrou em 2014, faltaria à autora a qualidade de segurada necessária à concessão do benefício.
A tese não vinga.
Importa destacar que a sentença em reexame reconheceu a concausalidade entre as patologias hoje presentes e as atividades exercidas pela autora quando ainda segurada da previdência social.
Extrai-se da sentença:
Quanto ao nexo etiológico, a perita, quando questionada se a patologia temporária incapacitante decorria do trabalho habitual da demandante, afirmou que "pode ser. Não necessariamente. Uma vez que a autora apresenta exames de 2020 alterados, sendo que refere ter parado de trabalhar em 2012. E que seus parentes que fazem as coisas por ela" (evento 116, p.2. quesito 4).
Ainda, no laudo complementar, a médica perita reconheceu que as atividades laborativas da requerente podem ter contribuído para o agravamento da situação atual (evento 130, p. 3, quesito E).
Nesse cenário, existindo dúvida razoável acerca da contribuição da atividade laborativa para o agravamento da moléstia que acomete a parte autora, possível concluir pela configuração de acidente de trabalho, em sentido lato.
Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou que, "quando o laudo...
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