Acórdão Nº 0305626-87.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo0305626-87.2015.8.24.0023
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305626-87.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: NILTO SIMOES DE OLIVEIRA APELANTE: MARCIO LUIZ BUZZI APELANTE: NEIDE TEREZINHA DOS SANTOS APELADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS APELADO: UNIODONTO DE SC COOPERATIVA ADMINISTRADORA DE CONTRATOS APELADO: FEDERACAO DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
Nilto Simões de Oliveira e outros ajuizaram a presente demanda que chamaram de ação de restabelecimento de planos de saúde e odontológico (com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional inaudita altera pars) em face da UNIMED do Estado de Santa Catarina e da UNIODONTO - Federação das Cooperativas Odontológicas do Estado de Santa Catarina. Aduziram, em síntese, que eram funcionários da CASAN e que aderiram ao Programa de Demissão Incentivada Voluntária, Subprograma com Indenização Mensal (PDVI) e que, conforme acordo, durante o prazo para recebimento das parcelas referentes à indenização pelo desligamento da empresa figuravam como se na ativa estivesse e, assim, aposentaram-se. Disseram que durante tal período gozaram normalmente do plano de saúde, nas mesmas condições dos demais funcionários da CASAN, mas que foram surpreendidos com o cancelamento do plano concomitantemente com a quitação ads indenizações, sendo que tal cancelamento se manteve, inclusive, após declararem formalmente que desejavam se manter vinculados ao plano de saúde. Pugnaram pelo restabelecimento do plano, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Valoraram a causa. Juntaram documentos.
Indeferiu-se inicialmente a antecipação dos efeitos da tutela (pág. 230-1) e, após peticionamento dos autores, foi deferida a medida in limine litis pleiteada (pág. 239-40).
Regularmente citadas as rés, a UNIODONTO - Federação das Cooperativas Odontológicas do Estado de Santa Catarina, arguiu sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir, ambas sob o mesmo argumento: de que a manutenção/exclusão de quem é vinculado ao plano de saúde é responsabilidade da CASAN. Como prejudicial, alegou a prescrição. No mérito, sustentou a correção de seu proceder, defendendo não ser possível a manutenção dos autores do plano tal qual pretendem
A UNIMED do Estado de Santa Catarina, por sua vez, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide à CASAN. No mérito, igualmente sustentou a impossibilidade de manutenção do plano de saúde da forma pretendida e requereu a condenação dos autores nas penas da litigância de má-fé.
Houve réplica (pág. 505-10).
Vieram-me os autos conclusos".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Nilto Simões de Oliveira e outros em face de UNIMED do Estado de Santa Catarina e da UNIODONTO - Federação das Cooperativas Odontológicas do Estado de Santa Catarina, resolvendo o mérito da causa na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil. E, por conta disso, revogo a decisão de pág. 239-40. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 6 e , do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se".

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando seja julgado procedente os pedidos formulados na inicial e determinando à parte requerida que promova de imediato a reinclusão dos autores e de seus dependentes nos planos de saúde fornecidos, observando-se as mesmas condições de cobertura assistencial que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho.
Contrarrazões e. 59/60.
Este é o relatório.


VOTO


Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
No mais, o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento, passando-se à análise das questões deduzidas nas razões recursais.
1. Mérito
Os Apelantes pretendem a reforma da sentença para o fim de serem mantidos no plano de saúde e odontológico oferecido pelas requeridas aos funcionários aposentados da Companhia de Águas e Esgoto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT