Acórdão Nº 0305628-42.2018.8.24.0091 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2021
Número do processo | 0305628-42.2018.8.24.0091 |
Data | 09 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0305628-42.2018.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: MARIA REGINA WEISSHEIMER (AUTOR) RECORRENTE: DALMO VIEIRA FILHO (AUTOR) RECORRIDO: ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A. (RÉU) RECORRIDO: SMILES FIDELIDADE S.A. RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Alegam os embargantes a ocorrência de omissão deste órgão julgador , tanto no acórdão que examinou o Recurso Inominado (Evento 75), quanto no correspondente aos Embragos de Declaração anteriores cerca do seu pleito subsidiário de "a devolução parcial dos valores pagos, correspondente ao trecho de volta da viagem, adquiridos por milhas Smiles e dinheiro" (Evento 99), formulado à inicial e reiterado em recurso (Eventos 1 e 41)
Adianta-se razão assiste aos embargantes, pois não houve o exame deste pleito na sentença de improcedência e, igualmente, não foi expressamente abordado na fase recursal, eis que a decisão de mérito foi mantida pelos fundamentos eivados de omissão.
Assim sendo, passa-se ao exame desse pedido, a fim de suprir a irregularidade.
O cancelamento automático do voo de volta diante da ausência do embarque no trecho de ida é conduta manifestamente abusiva das prestadoras de serviço de transporte aéreo, que, caso resulte na retenção dos valores concernentes à passagem, resultará também em enriquecimento ilícito da companhia, inclusive conforme a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGENS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDAS CONJUNTAMENTE, EM VALOR PROMOCIONAL. NEGATIVA DE EMBARQUE NO VOO DE IDA, EM DECORRÊNCIA DE ATRASO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PASSAGEM DE RETORNO. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DAS PASSAGENS DE VOLTA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE AS PASSAGENS FORAM ADQUIRIDAS ATRAVÉS DE PROMOÇÃO, TENDO OS APELADOS ANUÍDO COM AS REGRAS TARIFÁRIAS, DE MODO QUE É LEGÍTIMO O CANCELAMENTO DAQUELAS DE RETORNO EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO NO EMBARQUE. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA NO SHOW, QUE PREVÊ O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DAS PASSAGENS DE RETORNO, MANIFESTAMENTE ABUSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: MARIA REGINA WEISSHEIMER (AUTOR) RECORRENTE: DALMO VIEIRA FILHO (AUTOR) RECORRIDO: ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A. (RÉU) RECORRIDO: SMILES FIDELIDADE S.A. RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Alegam os embargantes a ocorrência de omissão deste órgão julgador , tanto no acórdão que examinou o Recurso Inominado (Evento 75), quanto no correspondente aos Embragos de Declaração anteriores cerca do seu pleito subsidiário de "a devolução parcial dos valores pagos, correspondente ao trecho de volta da viagem, adquiridos por milhas Smiles e dinheiro" (Evento 99), formulado à inicial e reiterado em recurso (Eventos 1 e 41)
Adianta-se razão assiste aos embargantes, pois não houve o exame deste pleito na sentença de improcedência e, igualmente, não foi expressamente abordado na fase recursal, eis que a decisão de mérito foi mantida pelos fundamentos eivados de omissão.
Assim sendo, passa-se ao exame desse pedido, a fim de suprir a irregularidade.
O cancelamento automático do voo de volta diante da ausência do embarque no trecho de ida é conduta manifestamente abusiva das prestadoras de serviço de transporte aéreo, que, caso resulte na retenção dos valores concernentes à passagem, resultará também em enriquecimento ilícito da companhia, inclusive conforme a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGENS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDAS CONJUNTAMENTE, EM VALOR PROMOCIONAL. NEGATIVA DE EMBARQUE NO VOO DE IDA, EM DECORRÊNCIA DE ATRASO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PASSAGEM DE RETORNO. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DAS PASSAGENS DE VOLTA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE AS PASSAGENS FORAM ADQUIRIDAS ATRAVÉS DE PROMOÇÃO, TENDO OS APELADOS ANUÍDO COM AS REGRAS TARIFÁRIAS, DE MODO QUE É LEGÍTIMO O CANCELAMENTO DAQUELAS DE RETORNO EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO NO EMBARQUE. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA NO SHOW, QUE PREVÊ O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DAS PASSAGENS DE RETORNO, MANIFESTAMENTE ABUSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO