Acórdão Nº 0305629-28.2014.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo0305629-28.2014.8.24.0039
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0305629-28.2014.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

EMBARGANTE: ESQUADRIAS E ESTRUTURAS METALICAS NENE LTDA

ADVOGADO: JEAN RAFAEL CANANI

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Esquadrias e Estruturas Metálicas Nenê Ltda. (evento 43), contra acórdão de minha relatoria (evento 37), proferido nesta e. 7ª Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso de apelação por ela interposto.

A embargante sustentou, em suma, a ocorrência de "omissão e contradição com a matéria inserida nos autos, porque não adentra ao mérito do fato modificativo invocado, por ocasião do entendimento esboçado nos Embargos Infringentes de n. 2014.034728-6 pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, trazendo assim oposição legal a CF no art. 5º, inc. LV e aos arts. 485, IV, 493, 926, 927, V todos do CPC, bem como art. 384 e 422 do CCB".

E por fim, prequestionou os dispositivos legais aventados na peça recursal.

Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intimado, o embargado se manifestou no evento 49, pleiteando a aplicação de multa por Embargos de Declaração protelatório.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082).

No que concerne à alegação de omissão e contradição no acórdão proferido, correspondente a aplicação do entendimento exarado dos Embargos Infringentes de n. 2014.034728-6 proferido pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, e para tanto a ilegitimidade da ré/embargante para respoder pelo presente feito, resta...

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