Acórdão Nº 0305629-28.2014.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-06-2022
Número do processo | 0305629-28.2014.8.24.0039 |
Data | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0305629-28.2014.8.24.0039/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
EMBARGANTE: ESQUADRIAS E ESTRUTURAS METALICAS NENE LTDA
ADVOGADO: JEAN RAFAEL CANANI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Esquadrias e Estruturas Metálicas Nenê Ltda. (evento 43), contra acórdão de minha relatoria (evento 37), proferido nesta e. 7ª Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso de apelação por ela interposto.
A embargante sustentou, em suma, a ocorrência de "omissão e contradição com a matéria inserida nos autos, porque não adentra ao mérito do fato modificativo invocado, por ocasião do entendimento esboçado nos Embargos Infringentes de n. 2014.034728-6 pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, trazendo assim oposição legal a CF no art. 5º, inc. LV e aos arts. 485, IV, 493, 926, 927, V todos do CPC, bem como art. 384 e 422 do CCB".
E por fim, prequestionou os dispositivos legais aventados na peça recursal.
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intimado, o embargado se manifestou no evento 49, pleiteando a aplicação de multa por Embargos de Declaração protelatório.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082).
No que concerne à alegação de omissão e contradição no acórdão proferido, correspondente a aplicação do entendimento exarado dos Embargos Infringentes de n. 2014.034728-6 proferido pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, e para tanto a ilegitimidade da ré/embargante para respoder pelo presente feito, resta...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
EMBARGANTE: ESQUADRIAS E ESTRUTURAS METALICAS NENE LTDA
ADVOGADO: JEAN RAFAEL CANANI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Esquadrias e Estruturas Metálicas Nenê Ltda. (evento 43), contra acórdão de minha relatoria (evento 37), proferido nesta e. 7ª Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso de apelação por ela interposto.
A embargante sustentou, em suma, a ocorrência de "omissão e contradição com a matéria inserida nos autos, porque não adentra ao mérito do fato modificativo invocado, por ocasião do entendimento esboçado nos Embargos Infringentes de n. 2014.034728-6 pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, trazendo assim oposição legal a CF no art. 5º, inc. LV e aos arts. 485, IV, 493, 926, 927, V todos do CPC, bem como art. 384 e 422 do CCB".
E por fim, prequestionou os dispositivos legais aventados na peça recursal.
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intimado, o embargado se manifestou no evento 49, pleiteando a aplicação de multa por Embargos de Declaração protelatório.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082).
No que concerne à alegação de omissão e contradição no acórdão proferido, correspondente a aplicação do entendimento exarado dos Embargos Infringentes de n. 2014.034728-6 proferido pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, e para tanto a ilegitimidade da ré/embargante para respoder pelo presente feito, resta...
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