Acórdão Nº 0305636-52.2016.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo0305636-52.2016.8.24.0038
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305636-52.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: PRISCILA PEREIRA DURASZESKI APELANTE: SONIA DE ASSIS PEREIRA APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLE


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença (EVENTO 25) proferida na Comarca de Joinville, da lavra do Magistrado Leandro Katscharowski Aguiar, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Associação Beneficente Evangélica de Joinville, mantenedora do Hospital Dona Helena, propôs ação monitória em face de Priscila Pereira Duraszeski e Sonia de Assis Pereira, fundada nas "Fichas de Internação Hospitalar para Emergência" referente ao atendimento particular nº 5.226.700 e 5.226.974, firmadas em 05.09.2015 (p. 06 e 09), em que figura como paciente e responsável, respectivamente, a primeira e a segunda ré.
Alegou que o atendimento emergencial (R$ 7.791,91; p. 10-11) e a internação hospitalar (R$ 78.017,62; p. 12-20) resultaram num débito de R$ 85.809,53, que restou inadimplido pelas rés.
Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor do quantum devido, com a consequente constituição do respectivo título judicial, em caso de rejeição ou não oposição dos embargos.
Expedido o ofício para pagamento, as rés foram citadas (p. 43 e 45) e ofereceram embargos conjuntamente.
Em preliminar, denunciaram da lide a empresa Whirpool S/A, mantenedora do plano de saúde cujo a autora era beneficiária à época do acidente.
No mérito, afirmaram, em síntese, que a paciente Priscila sofreu acidente de trânsito, sendo levada ao Hospital Dona Helena, pelo Corpo de Bombeiros, apresentando, dentre outros sintomas, perda de consciência e desmaio, motivo pelo qual não assinou o termo de compromisso e responsabilidade pelo atendimento particular, vindo a fazê-lo somente quando recebeu alta.
Alegaram, ainda, que a responsável Sonia questionada se a paciente possuía plano de saúde, afirmou que não sabia ao certo. Todavia, informada de que o plano não cobriria as despesas médicas, noticiou que não possuía condições financeiras de arcar com tais custos, solicitando a transferência da paciente para uma unidade do SUS, o que lhe foi negado, tendo em vista o grave estado de saúde daquela, motivo pelo qual assinou o termo de responsabilidade pelo atendimento particular, o que caracteriza estado de perigo, ensejando a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
No mais, sustentaram que não há comprovação da efetiva utilização de quais foram os serviços e materiais disponibilizados no tratamento, assim como que os valores atribuídos aos medicamentos usados são abusivos, apresentando enorme diferença daqueles praticados pelo mercado.
Concluíram pugnando pela improcedência da demanda ou, em caso de eventual condenação, a aplicação do estatuto do consumidor e que o montante seja reduzido para outro valor a ser arbitrado por este Juízo, dentro da razoabilidade e preços praticados pelo mercado. Requereram, outrossim, a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (p. 47-76). Juntaram procuração (p. 77 e 78) documentos (p. 79-130).
Intimada a se manifestar sobre os embargos monitórios, a embargada apresentou impugnação, repisando seus argumentos (p. 133-137).
Julgando antecipadamente a lide, acresço que o Juiz a quo rejeitou os embargos monitórios opostos pelas réus, conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e 702, § 8º, do novo Código de Processo Civil, REJEITO os embargos opostos por Priscila Pereira Duraszeski e Sonia de Assis Pereira e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória proposta pela Associação Beneficente Evangélica de Joinville, constituindo de pleno direito o título executivo judicial fundado no crédito decorrente do atendimento emergencial (R$ 7.791,91; p. 10-11) e a internação hospitalar (R$ 78.017,62; p. 12-20) da primeira ré, no valor total de R$ 85.809,53, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC (Provimento CGJ-SC nº 13/95) a partir da data de vencimento da obrigação (25.04.2014), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da última citação (p. 45).
Pela sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do procurador da autora/embargada e a natureza da causa, no montante de 10% (dez por cento) do valor do título ora constituído (NCPC, art. 85, § 2º). Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade concedida às rés/embargadadas no item 2.1 supra (NCPC, art. 98, § 3º).
Inconformadas, Priscila Pereira Duraszeski e Sônia de Assis Pereira apelam (EVENTO 30), sustentando, preliminarmente, que (i) a denunciação da lide à antiga empregadora da paciente/primeira ré não poderia ter sido rejeitada pelo Sentenciante, porquanto o desligamento do plano de saúde por aquela fora indevido; e (ii) "a douta sentença também merece anulação, no ver das Apelantes, em razão de que considerou como comprovados e efetivamente prestados os serviços anunciados na listagem de fls. 10-20, bem como, como sendo supostamente 'os valores cobrados compatíveis com o serviço' (fl. 144). [...] eis que inexiste nos autos relatórios médicos ou da enfermagem ou prontuários ou quaisquer outros registros que pudessem comprovar, a princípio, que os itens descritos na conta hospitalar foram de fato utilizados". Por esses motivos, pugna pela cassação da sentença.
No mérito, alegam as recorrentes: a) a paciente Priscila não se encontrava em condições de assinar ou anuir com qualquer contrato quando da entrada no nosocômio, logo após o grave acidente de trânsito que a vitimou; b) "a genitora, ademais, somente assinou documento pela internação particular diante de ausência de alternativa, com vício de vontade, correndo a sua filha grave risco de vida"; c) afigura-se evidente o vício de consentimento e o estado de perigo, de modo que o contrato pactuado entre as partes - que fundamenta esta ação - deve ser declarado nulo; e d) há excesso de cobrança, porquanto os materiais indicados nos documentos acostados pela autora estão superfaturados, além de que não restou demonstrado a efetiva necessidade de tudo que ali está anotado. Subsidiariamente, pleiteia a modificação do termo inicial para contagem da correção monetária incidente sobre o débito, pois "o douto magistrado apontou o termo a quo da correção monetária como sendo 25.04.2014 (fl. 145), entretanto, o acidente de trânsito ocorreu em data de 04.09.2015 e a internação a contar do dia 05.09.2015, não se entendendo como poderia correção monetária de serviço prestado retroagir à data anterior em muito à data da própria internação hospitalar".
Ato contínuo, Associação Beneficente Evangélica de Joinville apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum impugnado

VOTO


O apelo é tempestivo e está dispensado de preparo (EVENTO 25). Passa-se, pois, à análise das razões recursais.
1. Da denunciação da lide
Primeiramente, aduzem as apelantes que a intervenção da antiga empregadora da ré Priscila é imprescindível nos autos, haja vista que o cancelamento do plano de saúde ocorrera quando ainda estava vigente o contrato de trabalho, resultando em ilícito causador de notório prejuízo.
Sem razão.
Com efeito, já está assente na jurisprudência que, em casos desse jaez, revela-se incabível e até incompatível com o procedimento da ação monitória a denunciação da lide, nada impedindo a futura propositura de demanda para exercício do direito de regresso. É que, como bem observou o Juiz da Comarca, "a discussão acerca da responsabilidade da empresa Whirpool pelo pagamento das despesas médico-hospitalares para o tratamento da paciente em hospital particular ensejaria a inserção de fundamento jurídico novo na demanda e a apuração da responsabilidade daquela" (EVENTO 25, fl. 3).
Inúmeros são os precedentes desta Corte de Justiça, dentre eles:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA INTENTADA POR HOSPITAL. COBRANÇA DE MATERIAIS NÃO AUTORIZADOS PELO PLANO DE SAÚDE DA PACIENTE. PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPREGADORA DA REQUERIDA, A FIM DE AVERIGUAR A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE ATRELADO AO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO RESGUARDADO. PROVA ROBUSTA ACERCA DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DÍVIDA INCONTESTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO (ART. 333, I, DO CPC). EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058882-4, de São José, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUAESTIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. INACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO (ART. 125, § 1°, CPC). "[...] Incabível a denunciação da lide da operadora do plano de saúde em ação monitória objetivando a cobrança de despesas médico-hospitalares que não estão cobertas pelo contrato, não obstando o exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma [...]" (in TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023128-27.2018.8.24.0900, de Brusque, rel. Des. João Batista...

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