Acórdão Nº 0305639-90.2018.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-06-2023

Número do processo0305639-90.2018.8.24.0020
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305639-90.2018.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: ELIZIANE DA SILVA MARCOLINO (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA GOULART DOS SANTOS (OAB SC042696) ADVOGADO(A): MARCOS RINALDO FERNANDES (OAB SC037745) APELANTE: MADEIREIRA AMBONI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Sergio de Freitas Fenilli (OAB SC019390) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Criciúma, da lavra do Magistrado Giancarlo Bremer Nones, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
ELIZIANE DA SILVA MARCOLINO ingressou com a presente ação em face de MADEIREIRA AMBONI LTDA - ME, argumento que a ré deixou de honrar o contrato por eles firmado, que tinha por objeto a construção de uma casa de madeira com 59,00m² pelo preço, devidamente quitado, de R$ 34.000,00. Dado o inadimplemento relativo, pediu a resolução do contrato entre eles firmado e a reparação/compensação dos lucros cessantes devidos em razão dos alugueres que vêm suportando (R$ 800,00 por mês); dos danos sofridos em virtude dos gastos com a compra de materiais para a obra e do próprio terreno (R$ 40.000,00); e dos danos morais suportados em função do inadimplemento do contrato.
A tutela de urgência foi indeferida (evento 9).
Regularmente citada, a ré contestou, alegando de forma preliminar que a autora não seria parte legítima para a causa. No mérito, pediu o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais, argumentando que o inadimplemento contratual deve ser imputado ao consorte da autora, o qual teria embaraçado a continuidade dos trabalhos em virtude de exigências descabidas. Alternativamente, requereu que o abatimento seja devido de forma proporcional ao serviço efetivamente realizado (evento 28).
Houve réplica (evento 32).
Em decisão de saneamento, a preliminar arguida foi afastada e os pontos controvertidos fixados (evento 35).
Por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas a autora, a representante da parte ré e quatro testemunhas, oportunidade ainda em que as partes expressamente dispensaram a produção de prova pericial (evento 56).
Após as alegações finais das partes, os autos vieram conclusos para decisão (eventos 57 e 58).
Acresço que o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva que segue (EVENTO 62):
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a resolução do contrato entabulado entre as partes que visava à construção de uma casa de madeira com 59,00m²; b) condenar a ré a restituir à autora o valor estipulado no contrato (R$ 34.000,00), deduzidos 10% e acrescidos de correção monetária (INPC) desde a data dos desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes decorrentes de aluguéis mensais devidos à autora, a contar da data fixada para o término da obra (31 de novembro de 2017) até a data da publicação desta decisão, nas seguintes condições: c.1) entre o período de fevereiro a agosto de 2018 deverá ser observado o valor mensal de R$ 550,00; c.2) nos demais períodos, terá de ser observado o valor do aluguel de acordo com a média de mercado, considerando as características do imóvel objeto da demanda, a ser apurado em liquidação de sentença; c.3) sobre tais valores devem incidir correção monetária (INPC) desde a data dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a ré ao pagamento de uma indenização para compensar os danos morais sofridos pela autora no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (INPC) e de juros de mora desde a citação.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 60% para a ré e 40% para a autora.
Na mesma proporção acima, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
As partes ficam cientes da aplicação do art. 513 e ss c/c 523 do CPC.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a empresa ré apela, sustentando que: a) não foi comprovado o pagamento da totalidade do preço avençado, de modo que a determinação de restituição dos valores deve considerar o valor efetivamente adimplido; b) deve ser autorizada a retenção de 70% do valor do contrato, pois efetivada 70% da obra; c) deve ser autorizada "a retenção de taxa de administração no patamar de 15%", porque demonstrada a culpa da autora na paralisação da obra; d) "razoável que se desconsidere o contrato assentado ao Evento 43 - INF88 e o testemunho do Sr. Roberto Francisco Pacheco, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pleito de indenização a título de lucros cessantes"; e) é necessária a condenação da demandante às penas por litigância de má-fé; e f) deve ser afastada a condenação em danos morais ou, alternativamente, reduzido o quantum indenizatório (EVENTO 71).
A autora recorre adesivamente, pugnando pela majoração da indenização a título de danos morais, bem como da verba honorária. Pugna, também, pela redistribuição da sucumbência (EVENTO 76).
Por fim, ambas as partes ofertaram contraminuta ao reclamo do adverso (EVENTOS 75 e 80)

VOTO


1. Da admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois os recursos são cabíveis e as partes têm legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que são tempestivos, o da ré está munido de preparo e o da autora dispensado de seu recolhimento (gratuidade judiciária deferida no EVENTO 9) e apresentam a regularidade formal, motivo por que segue a análise das insurgências.
2. Do recurso da empresa ré
2.1. Do valor a ser restituído pelo retorno das partes ao status quo ante
Sustenta a empresa apelante que o valor a ser restituído é de R$ 30.000,00, e não R$34.000,00, porquanto não há provas do pagamento da totalidade do contrato.
Contudo, a tese não pode ser conhecida.
Isso porque, muito embora a autora tenha juntado recibos de quitação (EVENTO 1, recibo 10-12), comprovando o pagamento de R$ 34.420,00, referidos documentos jamais foram impugnados pela demandada. Aliás, a hipótese de não pagamento total da avença sequer fora levantada em sede de contestação ou em qualquer outra manifestação da requerida submetida à apreciação da primeira instância, oportunidade adequada para o fim colimado.
Aliás, a requerida se limita a sustentar durante o trâmite processual, em síntese, que a obra não fora terminada por culpa exclusiva da autora e que devem ser retidos percentuais a título de taxa administrativa e relativas à porcentagem de conclusão da obra.
Logo, sequer levantou a tese de que o contrato não fora totalmente adimplido pela requerente, tampouco combateu os recibos juntados com a exordial.
Sendo as circunstâncias preexistentes, a ausência de alusão na origem transforma a matéria em inovação recursal, que não deve ser conhecida, pois, repita-se, tal fato deveria ser levantado na peça contestatória.
Portanto, a tese relacionada ao valor efetivamente pago pela autora, que deve ser ressarcido pela acionada ante a rescisão do contrato, constitui clara inovação, porque jamais aventadas no primeiro grau.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGADA ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA PARCELA MENSAL E DOS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISIONAMENTO CONTRATUAL DE OFÍCIO. TESE REVISIONAL NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir em supressão de instância (TJSC, Apelação Cível n. 2007.061440-8, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2012, grifo acrescido).
Dessa maneira, deixa-se do conhecer do apelo no ponto.
2.2. Retenção de valores pelo percentual de execução da obra
Defende a empresa requerida, ainda, que "a Apelante já executou mais de 70% da obra em questão", de modo que devem ser retidos 70% do valor do contrato.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Em seu recurso, a demandada afirma que "a Apelante comprometeu-se a levantar a estrutura da casa (no bruto), ou seja, alvenaria em tijolos apenas com reboco". Todavia, conforme se verifica no memorial descritivo do "Contrato Particular de Montagem de Uma Casa de Madeira", firmado entre as partes em 31/07/2017, a empresa se comprometera a realizar os seguintes serviços (EVENTO 1, informação 9, fl. 2):
O Presente Memorial Descritivo tem pôr finalidade, especificar e identificar os materiais destinados à edificação de uma Casa Residencial em Terreno de ELIZIANE DA SILVA MARCOLINO, Situado em Criciúma, medindo 59,00 m²
Do objeto:
o Alicerce fechado com até 80cm do chão;o Frontal em Eucalipto;o Laje com contra piso bruto em toda a casa,o Repartição de Eucalípto,o Forro em PVCo Aberturas em Eucalipto,o Telha de barro Colonial grande e retelhada;o Banheiro...

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