Acórdão Nº 0305651-50.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-02-2022
Número do processo | 0305651-50.2018.8.24.0038 |
Data | 15 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305651-50.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: REFRATEK IND E COM DE PRODUTOS REFRATARIOS LTDA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por REFRATEK-Indústria e Comércio de Produtos Refratários Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Paulo da Silva Filho - Juiz de Direito designado e em exercício na 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda da comarca de Joinville -, que na Ação Ordinária n. 0305651-50.2018.8.24.0038, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
REFRATEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS REFRATÁRIOS LTDA., devidamente qualificada e representada por procurador, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, processo n.º 0305651-50.2018.8.24.0038, em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, igualmente qualificado.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, sujeita ao recolhimento de várias exações tributárias devidas à Receita Estadual, dentre as quais se destaca o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Informa ainda que, objetivando fomentar a sua atividade empresarial, possui operação de entrega de mercadoria em bonificação, prática que fortalece o relacionamento comercial com os seus clientes. Narra que, não obstante inexistir nexo pecuniário sobre as mercadorias bonificadas, sempre ofereceu à tributação todas as suas operações, incluindo, ademais, as remessas de produtos bonificados realizadas. Nesse ínterim, por entender que sobre as remessas de produtos bonificados não está presente a hipótese de incidência do ICMS, sustenta que não deve submeter-se à incidência da exação no tocante às operações de entrega de mercadoria em bonificação. Salienta então que o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Lei n.º 15.550/2011, determinou que as bonificações não integram a base de cálculo do ICMS, exigindo, contudo, certos requisitos que representam obstáculos ao direito, afrontando o atual entendimento jurisprudencial sobre o assunto. Assim, discorrendo sobre os preceitos normativos que regem a temática em destaque, requer a procedência dos pedidos, com a declaração de ilegalidade do Decreto n.º 539/2011 e da inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Estado nas operações de bonificações e descontos incondicionais sobre a base de cálculo do ICMS, para que não incida em tais operações, ou, subsidiariamente, a declaração do critério quantitativo (alíquota) "zero" nas operações de bonificação e descontos incondicionais, além da repetição/compensação do indébito, tudo monetariamente corrigido e acrescido de juros legais. Com os demais requerimentos, valorou a causa e juntou documentos (ev. 1).
[...]
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA, processo n.º 0305651-50.2018.8.24.0038, ajuizada por REFRATEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS REFRATÁRIOS LTDA. contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos devidamente qualificados.
Por fim, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I (Rejeitar), do Código de Processo Civil.
Malcontente, REFRATEK-Indústria e Comércio de Produtos Refratários Ltda. aponta, em preliminar, a nulidade da sentença, sob o argumento de que não foi oportunizada a produção de provas acerca dos fatos alegados na exordial.
No mérito, defende que "independentemente se a mercadoria é remetida em nota fiscal separada ou em mercadoria de diferente espécie, este fato não lhe retira a natureza jurídica de operação de bonificação, operação esta devidamente comprovada nos autos e ora reiterada".
Aduz que "a conduta da Ré de impor requisitos para caracterizar operação de bonificação é totalmente descabida e infundada, haja vista que em hipótese alguma existe a necessidade de preencher requisitos, bastando constar na descrição da operação na Nota Fiscal que determinada remessa foi realizada a título de bonificação".
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação do Procurador de Justiça Basílio Elias de Caro, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio - no que concerne à alegada nulidade da sentença -, à calva e sem rebuços, de cara adianto: não assiste razão a REFRATEK-Indústria e Comércio de Produtos Refratários Ltda.
Isso porque, consoante os arts. 370 e 371 do CPC, o julgador tem liberdade para analisar a conveniência e necessidade da realização de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da demanda se considerar que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, sem que isso resulte em cerceamento do direito de defesa.
No caso em liça, o togado singular entendeu como suficiente o acervo probatório já constante...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: REFRATEK IND E COM DE PRODUTOS REFRATARIOS LTDA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por REFRATEK-Indústria e Comércio de Produtos Refratários Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Paulo da Silva Filho - Juiz de Direito designado e em exercício na 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda da comarca de Joinville -, que na Ação Ordinária n. 0305651-50.2018.8.24.0038, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
REFRATEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS REFRATÁRIOS LTDA., devidamente qualificada e representada por procurador, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, processo n.º 0305651-50.2018.8.24.0038, em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, igualmente qualificado.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, sujeita ao recolhimento de várias exações tributárias devidas à Receita Estadual, dentre as quais se destaca o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Informa ainda que, objetivando fomentar a sua atividade empresarial, possui operação de entrega de mercadoria em bonificação, prática que fortalece o relacionamento comercial com os seus clientes. Narra que, não obstante inexistir nexo pecuniário sobre as mercadorias bonificadas, sempre ofereceu à tributação todas as suas operações, incluindo, ademais, as remessas de produtos bonificados realizadas. Nesse ínterim, por entender que sobre as remessas de produtos bonificados não está presente a hipótese de incidência do ICMS, sustenta que não deve submeter-se à incidência da exação no tocante às operações de entrega de mercadoria em bonificação. Salienta então que o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Lei n.º 15.550/2011, determinou que as bonificações não integram a base de cálculo do ICMS, exigindo, contudo, certos requisitos que representam obstáculos ao direito, afrontando o atual entendimento jurisprudencial sobre o assunto. Assim, discorrendo sobre os preceitos normativos que regem a temática em destaque, requer a procedência dos pedidos, com a declaração de ilegalidade do Decreto n.º 539/2011 e da inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Estado nas operações de bonificações e descontos incondicionais sobre a base de cálculo do ICMS, para que não incida em tais operações, ou, subsidiariamente, a declaração do critério quantitativo (alíquota) "zero" nas operações de bonificação e descontos incondicionais, além da repetição/compensação do indébito, tudo monetariamente corrigido e acrescido de juros legais. Com os demais requerimentos, valorou a causa e juntou documentos (ev. 1).
[...]
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA, processo n.º 0305651-50.2018.8.24.0038, ajuizada por REFRATEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS REFRATÁRIOS LTDA. contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos devidamente qualificados.
Por fim, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I (Rejeitar), do Código de Processo Civil.
Malcontente, REFRATEK-Indústria e Comércio de Produtos Refratários Ltda. aponta, em preliminar, a nulidade da sentença, sob o argumento de que não foi oportunizada a produção de provas acerca dos fatos alegados na exordial.
No mérito, defende que "independentemente se a mercadoria é remetida em nota fiscal separada ou em mercadoria de diferente espécie, este fato não lhe retira a natureza jurídica de operação de bonificação, operação esta devidamente comprovada nos autos e ora reiterada".
Aduz que "a conduta da Ré de impor requisitos para caracterizar operação de bonificação é totalmente descabida e infundada, haja vista que em hipótese alguma existe a necessidade de preencher requisitos, bastando constar na descrição da operação na Nota Fiscal que determinada remessa foi realizada a título de bonificação".
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação do Procurador de Justiça Basílio Elias de Caro, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio - no que concerne à alegada nulidade da sentença -, à calva e sem rebuços, de cara adianto: não assiste razão a REFRATEK-Indústria e Comércio de Produtos Refratários Ltda.
Isso porque, consoante os arts. 370 e 371 do CPC, o julgador tem liberdade para analisar a conveniência e necessidade da realização de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da demanda se considerar que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, sem que isso resulte em cerceamento do direito de defesa.
No caso em liça, o togado singular entendeu como suficiente o acervo probatório já constante...
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