Acórdão Nº 0305652-44.2016.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 09-05-2019
Número do processo | 0305652-44.2016.8.24.0090 |
Data | 09 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma de Recursos - Capital
Recurso Inominado n. 0305652-44.2016.8.24.0090,da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Brasil Telecom S. A.
Recorrida:Janara Margarete Barboza da Silva
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – FATURAS COM COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO – TENTATIVA DE RESOLVER O CONFLITO ADMINISTRATIVAMENTE, ATRAVÉS DO PROCON – VIA CRUCIS – DESCASO COM O CONSUMIDOR - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DO DANO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305652-44.2016.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente: Brasil Telecom S. A. e Recorrida: Janara Margarete Barboza da Silva.
ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 63/66, a fim de minorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), valor a ser atualizado monetariamente (INPC), a partir desta sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Sem custas e nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Leone Carlos Martins Júnior e Marcelo Pizolati.
Florianópolis, 09 de maio de 2019
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I – RELATÓRIO:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II – VOTO:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Janara Margarete Barboza da Silva contra OI S.A, em que a autora alega que recebeu faturas com valores divergentes do contratado.
Na sentença os pedidos da autora foram julgados procedentes, com a condenação da empresa ré em R$10.000,00, à título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos partir da citação.
Irresignada, a empresa ré interpôs o presente Recurso Inominado. (fls. 72/94)
A autora apresentou contrarrazões às fls.99/104.
Inicialmente, necessário ponderar que se trata de relação de consumo.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à obrigação de compensar os danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço, merecendo reforma unicamente no que diz respeito ao quantum fixado.
Alegou a autora que, por diversas vezes tentou entrar em contato com a empresa ré, a fim de solucionar o problema, inclusive tentou resolver a situação junto ao PROCON, porém não obteve sucesso.
Diante disso, são claros os transtornos enfrentado pela autora e o descaso com a parte hipossuficiente. Portanto, o dano sofrido pela autora ultrapassa o "mero dissabor", restando configurado, assim, o dano moral.
Cabe portanto, estipular um quantum indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Colhe-se da jurisprudência desta Turma Recursal:
"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).
Sabe-se que o valor do dano deve ser fixado de forma ponderada, no caso, entendo que o valor deve ser reduzido para R$3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra condizente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, no que se refere a este caso concreto, uma vez que não altera a condição financeira da empresa ré, concomitantemente, desestimula a conduta da mesma, cumprindo, desse modo, o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Assim, a minoração do quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil...
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