Acórdão Nº 0305654-93.2017.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-02-2021
Número do processo | 0305654-93.2017.8.24.0020 |
Data | 11 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0305654-93.2017.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (RÉU) RECORRIDO: SANTA PEREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Pois bem! Inicialmente cumpre registrar que, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, culpa de terceiro, e mérito da demanda, tem-se que acertadamente decidiu o juízo de primeiro grau, fixando indenização justa e razoável ao caso concreto, mantendo-se, no ponto, a sentença pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão.
No caso, cumpre apenas afastar a alegação de incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa, não ventilada na Primeira Instância mas que, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Alega o recorrente que a sentença reconhece a necessidade de se produzir prova técnica acerca da altura da fiação elétrica da rua, a fim de apurar a irregularidade da instalação e assim, a culpa da companhia de energia elétrica pelo acidente ocorrido. Razão, porém, não lhe assiste.
Veja-se que, ao contrário do que afirmado pelo recorrente, a sentença não reconheceu a necessidade da perícia técnica, apenas mencionou a sua inexistência e a impossibilidade de se saber sobre eventual irregularidade de instalação.
Ressalta, ademais, que ainda que a fiação "estivesse em desacordo com as regulamentações da ANEEL, cumpria ao motorista da parte ré tomar as devidas cautelas ao trafegar por local com a fiação supostamente irregular, deixando de adentrar no local desejado acaso não fosse possível o acesso."
Conforme bem fundamentado pela magistrada singular, a culpa do motorista pelo acidente ocorrido restou plenamente demonstrada, sendo irrelevante, pois, para fins de responsabilidade perante a parte autora, eventual irregularidade na instalação da fiação elétrica da rua ou seja, a perícia técnica postulada em segundo grau, em nada alteraria a responsabilização da parte requerida, restando afastada, pois, a alegação de incompetência do Juizado Especial.
Vale citar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (RÉU) RECORRIDO: SANTA PEREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Pois bem! Inicialmente cumpre registrar que, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, culpa de terceiro, e mérito da demanda, tem-se que acertadamente decidiu o juízo de primeiro grau, fixando indenização justa e razoável ao caso concreto, mantendo-se, no ponto, a sentença pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão.
No caso, cumpre apenas afastar a alegação de incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa, não ventilada na Primeira Instância mas que, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Alega o recorrente que a sentença reconhece a necessidade de se produzir prova técnica acerca da altura da fiação elétrica da rua, a fim de apurar a irregularidade da instalação e assim, a culpa da companhia de energia elétrica pelo acidente ocorrido. Razão, porém, não lhe assiste.
Veja-se que, ao contrário do que afirmado pelo recorrente, a sentença não reconheceu a necessidade da perícia técnica, apenas mencionou a sua inexistência e a impossibilidade de se saber sobre eventual irregularidade de instalação.
Ressalta, ademais, que ainda que a fiação "estivesse em desacordo com as regulamentações da ANEEL, cumpria ao motorista da parte ré tomar as devidas cautelas ao trafegar por local com a fiação supostamente irregular, deixando de adentrar no local desejado acaso não fosse possível o acesso."
Conforme bem fundamentado pela magistrada singular, a culpa do motorista pelo acidente ocorrido restou plenamente demonstrada, sendo irrelevante, pois, para fins de responsabilidade perante a parte autora, eventual irregularidade na instalação da fiação elétrica da rua ou seja, a perícia técnica postulada em segundo grau, em nada alteraria a responsabilização da parte requerida, restando afastada, pois, a alegação de incompetência do Juizado Especial.
Vale citar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE...
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