Acórdão Nº 0305658-96.2016.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0305658-96.2016.8.24.0075
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305658-96.2016.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: CLAUDINEI TELLES APELADO: NELSO DAS NEVES (Representado) APELADO: CELSO DAS NEVES APELADO: TERESINHA CORREA DAS NEVES APELADO: DONIZETE FERREIRA DA SILVA APELADO: BERLINDA MARIA MICHELS DAS NEVES REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA REGINA MICHELS DAS NEVES (Representante) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FLAVIA MICHELS DAS NEVES MACHADO (Representante) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JAISSON MICHELS DAS NEVES (Representante)

RELATÓRIO

Perante juízo da Comarca de Tubarão, Claudinei Telles ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em desfavor de Donizete Ferreira da Silva, Espólio de Nelso das Neves, Berlinda Maria Michels das Neves, Celso das Neves, Teresinha Correa das Neves, Maria Regina Michels das Neves, Jaisson Michels das Neves e Flávia Michels das Neves afirmando, em síntese, que mantinha união estável com a ré Donizete Ferreira da Silva desde dezembro/1999 (relacionamento reconhecido em escritura pública firmada entre os companheiros no ano de 2010), tendo ela, em 2015, vendido aos demais réus um imóvel sem sua outorga conjugal, o que se revela nulo de pleno direito, até porque realizado o negócio por valor abaixo do mercado.

Assim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão das obras realizadas pelos réus no terreno objeto da matrícula n. 9.134 e averbar a existência da presente demanda. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do referido negócio, reconhecidos e declarados o esbulho e a má-fé dos réus em relação às obras edificadas, com o perdimento destas ou a condenação por perdas e danos.

Foi indeferida a benesse da gratuidade judiciária ao autor (Evento 8), decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumentos (autos n. 4014873-35.8.24.0000), ao qual foi deferido o efeito suspensivo (Evento 16) e, após, provido para conceder o beneplácito ao requerente (Evento 40).

Citados os réus, Donizete Ferreira da Silva ofereceu contestação (Evento 36), sustentando que vendeu o bem para saldar dívidas do casal, sendo desnecessária a outorga marital para o caso, requerendo, pois, a rejeição do pedido.

Berlinda Maria Michels das Neves, por sua vez, respondeu dizendo que seu marido, Nelso das Neves, desconhecia eventual união estável mantida pela ré Donizete, inexistindo ilegalidade quando da formalização do contrato de compra e venda em questão. Pugnou pela improcedência do pleito inaugural (Evento 37).

Celso das Neves e Teresinha Correa das Neves também contestaram (Evento 38), no sentido de terem adquirido o imóvel de boa-fé, sem desconfiar sobre eventual irregularidade praticada pela alienante acerca de seu estado civil, pelo que postularam a rejeição do pedido formulado na vestibular.

O Espólio de Nelso das Neves também ofereceu contestação (Evento 71), repetindo os argumentos expostos pelos demais requeridos, com destaque ao fato de que o companheiro da vendedora do imóvel tinha conhecimento do negócio jurídico, visto que lhe foi repassado alguns valores para pagamento. Pugnou pela improcedência do pedido.

Houve réplica (Eventos 48, 49 e 75).

Foi indeferida a tutela de urgência almejada (Evento 51). Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento pelo autor (autos n. 4015724-40.2017.8.24.0000), ao qual foi negado o efeito suspensivo e, no mérito, improvido o recurso (Eventos 85 e 140).

Realizada audiência de conciliação e saneamento (Evento 82), restou inexitosa a proposta de acordo, sendo tomados depoimentos pessoais das partes.

Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos litigantes em Juízo (Evento 106).

As partes apresentaram suas alegações finais (Eventos 112 e 113).

Em seguida, foi proferida sentença de improcedência, nos seguintes termos (Evento 125):

"JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes que fixo em 15% sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido, sem prejuízo dos consectários da gratuidade dantes concedida ao autor pelo Tribunal de Justiça deste Estado, caso derradeiramente mantida."

Irresignado, o autor interpôs apelação (Evento 130), sob o argumento de que está comprovada a má-fé dos réus, que, mesmo sabendo da sua relação conjugal com a ré Donizete, realizaram o negócio sem a sua anuência, o que o torna nulo.

Sustentou que...

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