Acórdão Nº 0305666-24.2015.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo0305666-24.2015.8.24.0038
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305666-24.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: SERGIO DA LUZ (Representado) (RÉU) APELADO: MARCELO HENRIQUE BUSCHMANN (AUTOR) APELADO: JULIANA FERNANDES TRIANI (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Sérgio da Luz contra sentença que, nos autos da "ação de rescisão de contrato, indenização por danos morais e perdas e danos", movida por Marcelo Henrique Buschmann e outro, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, "para declarar a resolução do contrato particular de promessa de compra e venda objeto dos autos, por culpa exclusiva das demandadas, e condená-las solidariamente: a) restituir integralmente e na forma simples as parcelas pagas pelos promitentes compradores, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação, ou seja, da citação por edital da demandada S&A Incorporadora Ltda., operada em 17/5/2017 (edital publicado em 17/4/2017, com prazo de 20 dias, p. 235). b) pagar aos demandantes indenização na monta de 16% do contrato a título de indenização por danos materiais e morais decorrentes da inexecução do contrato" Diante da sucumbência mínima dos demandantes, condenou as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ev. 141).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da citação por edital em razão de não terem sido esgotadas as tentativas à disposição do juízo para localização do endereço da parte requerida. Afirma que foram consultados apenas os sistemas INFOJUD e INFOSEG, e, isso, apenas em relação aos sócios, mas que não foram realizadas consultas, em nome da empresa apelante, em nenhum dos seguintes sistemas: INFOJUD, INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD. Alega que, do mesmo modo, não foram realizadas consultas em nome dos três sócios da sociedade empresária apelante (Sérgio da Luz, Ademir Miranda e Waldecir dos Santos, conforme despacho de evento 74) nos seguintes sistemas cujo acesso é franqueado ao Poder Judiciário: BACENJUD, RENAJUD e SIEL. Salienta que a Defensoria Pública não possui acesso franqueado a qualquer desses sistemas, de modo que se encontra impossibilitada de realizar tais pesquisas para apresentação dos possíveis endereços da parte apelante. Alega, ainda, que não houve tentativa de obtenção de informações atualizadas da parte apelante junto à Receita Estadual, INSS ou companhias de telefonia (Tim, Vivo, Claro e Oi), tampouco aos órgãos/empresas responsáveis pela administração dos serviços de distribuição de água/esgoto (Companhia Águas de Joinville) e energia elétrica (Celesc), cujos cadastros certamente contemplarão dados do paradeiro atual da parte Recorrente ou de seus sócios caso tenha havido requerimento de ligação de água, esgoto ou luz ao Poder Público. Aduz que o artigo 256, § 3º, do CPC prevê que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Argumenta que, nessa linha, a ausência de envio de ofícios e de pesquisas em sistemas que estão à disposição do Judiciário denota absoluta insuficiência de tentativas de citação da parte apelante, o que configura cerceamento de defesa, visto que impede o exercício real dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que no caso concreto o prejuízo é ainda maior e evidente, pois a defesa foi realizada por meio de curador especial, que não detém maiores conhecimentos acerca dos fatos, e, bem por isso, se limitou a negar os fatos (defesa meramente formal). Destarte, requer a desconstituição da sentença, decretando-se a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes, bem como determinando-se a consulta de informações nos sistemas INFOJUD, INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD (em nome da empresa Recorrente) e nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e SIEL (em nome dos sócios), além da requisição aos órgãos/empresas responsáveis pela administração dos serviços de distribuição de água/esgoto, energia elétrica e telefonia da(s) localidades(s) em que a parte Recorrente tenha se estabelecido ou seus sócios tenham residido (Companhia Águas de Joinville, Celesc, Tim, Vivo, Claro, Oi), além de consulta ao INSS e Receita Estadual (ev. 150).
Trsncorrido in albis o prazo para apresentação das contrarraões (ev. 155), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e...

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