Acórdão Nº 0305668-34.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo0305668-34.2018.8.24.0023
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0305668-34.2018.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAÇÃO ELOS. EXTINÇÃO E IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM.

PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.370.191/RJ. TEMA 936. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REFERENTE À PARTE DOS PEDIDOS DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS QUE NEM SEQUER FORAM DEFINITIVAMENTE RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA AINDA EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE NO PONTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AFASTAMENTO. HIPÓTESE DO ART. 313, ALÍNEA "A", DO CPC NÃO VERIFICADA.

MÉRITO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. PLEITO DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.312.736/RS. TEMA 955. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA. APLICAÇÃO, À HIPÓTESE, DA TESE "C" DEFINIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PREVISÃO REGULAMENTAR VERIFICADA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DAS RESERVAS MATEMÁTICAS PELO AUTOR E PATROCINADORA, COM APORTE DE VALOR A SER APURADO EM ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL.

SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS. QUANTO AO REMANESCENTE, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

"[...] Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso [...]" STJ, REsp n. 1.312.736/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 8-8-2018, DJe de 16-8-2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0305668-34.2018.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara Cível em que é Apelante Estevao Limas e Apelados Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS e outro.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art.485, inciso VI do CPC, ante a ausência de interesse processual do autor, especificamente quanto ao pleito de complementação do benefício em razão das diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade, bem como diferenças salariais e reflexos das promoções por merecimento não reconhecidas definitivamente pela Justiça do Trabalho - ação trabalhista n. 0010419-65.2013.5.12.0034; b) dar parcial provimento ao recurso do autor para: b.1) reconhecer a legitimidade passiva da ré Eletrosul; b.2) realizar o recálculo do seu benefício previdenciário, observada a alteração sofrida conforme as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho - ação trabalhista n. 0000398-20.2014.5.12.0026 -, e, consequentemente, condenar a ré Fundação Elos ao pagamento, em parcela única, dos créditos apurados, condicionada, contudo, à exigibilidade do prévio recolhimento pelo autor de reservas matemáticas de sua cota-parte, bem como o prévio recolhimento pela ré Eletrosul do montante de responsabilidade do patrocinador, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante perícia atuarial, após manifestação de efetivo interesse no prosseguimento pelo autor; b.3) consignar que o pagamento das diferenças verificadas no benefício - uma vez procedido o cálculo atuarial -, deverá ser limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora de 1% a partir da citação, estes a serem computados após a recomposição da reserva matemática, pela impossibilidade de imputação de mora à ELOS até a devida recomposição; e c) redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado em 3 de março de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

Florianópolis, 4 de março de 2020.

Desembargador Ricardo Fontes

Relator


RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Estevão Limas, qualificado à fl. 01, ajuizou ação declaratória e condenatória contra Eletrosul - Centrais Elétricas S/A e Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - Elos, aduzindo, em síntese, que: (i) é ex-empregado da Eletrosul - Centrais Elétricas S/A e durante a vigência do contrato de trabalho aderiu a plano de previdência privada gerido pela segunda ré, passando a perceber benefício previdenciário complementar; (ii) em maio de 2013, ajuizou ação trabalhista contra a Eletrosul, requerendo a condenação da patrocinadora ao pagamento de valores salariais; (iii) a demanda trabalhista foi julgada procedente em parte, reconhecendo-se o dever da patrocinadora de arcar com verbas trabalhistas não pagas na ativa; (iv) com a implementação dos novos valores, foi constatado que a reserva matemática que deveria ter formado a base de cálculo de seu benefício complementar foi calculada a menor; (v) a Elos deve ser compelida a apresentar um novo valor da reserva individual tendo considerando a base de cálculo reconhecida na Justiça do Trabalho; (vi) a Eletrosul, por sua vez, deve ser compelida a aportar valores para complementar a reserva matemática e proporcionar o pagamento a maior da aposentadoria suplementar.

Indicou os fundamentos jurídicos dos pedidos, requereu a citação das rés, a produção de provas, valorou a causa e postulou a procedência dos pedidos para que a Eletrosul seja condenada a pagar as contribuições da cota patronal em relação às diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade; diferenças salariais e reflexos das promoções por merecimento; horas extras não compensadas por folgas e reflexos e horas extras intervalares do artigo 71 da CLT e reflexos.

Requereu, ainda, a condenação da Elos a: (a) revisar da complementação do benefício de aposentadoria em face do aumento do salário de contribuição, decorrentes da integração de todos os valores salariais e reflexos; (b) a pagar as diferenças da complementação do benefício de aposentadoria em face da revisão do benefício suplementar devendo descontar em seu favor as contribuições denominadas de sua responsabilidade incidentes diferenças salariais e reflexos das diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade; diferenças salariais e reflexos das promoções por merecimento; horas extras não compensadas por folgas e reflexos e horas extras intervalares do artigo 71 da CLT e reflexos, postuladas na ação trabalhista.

Juntou procuração e documentos.

Citada, a Eletrosul apresentou resposta na forma de contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a existência de litispendência com a ação trabalhista indicada na inicial, a necessidade de suspensão do feito em razão da prejudicialidade com a ação trabalhista, ainda não finalizada.

Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão inicial.

No mérito, asseverou a inexistência de qualquer norma jurídica ou regulamento que estabeleça a obrigatoriedade da inclusão das verbas trabalhistas no cálculo do salário-de-participação do autor, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. Argumentou, ainda, que o acolhimento da pretensão inicial causará desequilíbrio atuarial e prejuízo ao princípio da solidariedade ínsito à previdência privada e requereu a improcedência dos pedidos.

Igualmente citada, a Elos apresentou contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e carência de ação por ausência de interesse processual.

No mérito, alegou que: (i) o acolhimento da pretensão inicial causará desequilíbrio atuarial e prejuízo ao princípio da solidariedade ínsito à previdência privada; (ii) a concessão da aposentadoria suplementar do autor constitui ato jurídico perfeito, não passível de revisão; (iii) o STJ já consagrou o entendimento de que as verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho não podem ensejar a revisão do benefício complementar do participante.

Subsidiariamente, requereu seja reconhecida a obrigação do autor de verter contribuições necessárias para formar a devida fonte de custeio para a revisão do percentual de aposentadoria pretendido, bem como autorização para realizar a compensação com eventuais diferenças a serem restituídas ao fundo. Ainda de forma subsidiária, requereu seja a patrocinadora compelida a realizar aportes de recursos para formação da fonte de custeio.

Juntou procuração e documentos.

Houve réplica.

[...] (fls. 570-571).

Após, sobreveio sentença da MMa. Juíza a quo (fls. 570-582), da qual se transcreve a parte dispositiva:

[...] Em face do que foi dito:

a) extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação a Eletrosul por reconhecer sua ilegitimidade passiva.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), forte no que estabelece o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

b) julgo improcedentes os pedidos formulados por Estevão Limas contra Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - Elos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas...

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