Acórdão Nº 0305670-67.2015.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo0305670-67.2015.8.24.0036
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0305670-67.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relator: Desembargador Saul Steil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE SOCIEDADE DE FATO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE FOI CONVIDADO A TRABALHAR EM PARCERIA COM O RÉU EM EMPRESA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO E DE TURISMO, REALIZOU ALGUNS INVESTIMENTOS E APÓS O ENVOLVIMENTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO FOI RETIRADO DA SOCIEDADE SEM QUE HOUVESSE O DEVIDO ACERTO ENTRE AS PARTES. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. RECURSO DO RÉU RECONVINTE. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO APENAS PARA DISPENSÁ-LO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELO AUTOR RECONVINDO NÃO FICARAM COMPROVADOS. INSUBSISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, NOTAS FISCAIS, DOCUMENTOS FISCAIS E RECIBOS JUNTADOS COM A INICIAL E QUE ESTÃO NA POSSE DO AUTOR RECONVINDO QUE SÃO HÁBEIS A COMPROVAR QUE ELE REALIZOU DIVERSOS PAGAMENTOS E INVESTIMENTOS NO INTERESSE DA SOCIEDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRETENSÃO DE QUE O AUTOR RECONVINDO SEJA CONDENADO AO RESSARCIMENTO DO VALOR RELATIVO AO ALUGUEL DE OUTRO VEÍCULO E AO MONTANTE ALEGADAMENTE GASTO PELO RÉU RECONVINTE NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO PARA A EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0305670-67.2015.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul 1ª Vara Cível em que é Apelante Manoel Silvino de Souza e Apelado Gilberto Correia.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.




Desembargador Saul Steil

Relator





RELATÓRIO

Gilberto Correia ajuizou, perante a 1ª Vara Cível da Jaraguá do Sul, ação declaratória de rescisão de contrato, com pedido de ressarcimento de danos materiais e morais contra Manoel Silvino de Souza, alegando, em suma, que, o réu desenvolve atividades de transporte universitário e de turismo com micro-ônibus, e no final do ano de 2014 foi convidado por ele a a constituir uma sociedade comercial.

Relatou que em fevereiro de 2015, as partes, verbalmente, constituíram a sociedade, com responsabilidades e direitos na proporção de 50% para cada um dos sócios.

Disse que para integralizar o capital social da empresa arcou com os custos da reparação do micro-ônibus antigo, e realizou a compra de outro micro-ônibus zero quilômetro, dando de entrada o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e assumindo o pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 2.738,67 (dois mil setecentos e trinta e oito reis e sessenta e sete reais).

Esclareceu que começou a trabalhar em fevereiro de 2010, e em 16-06-2015 envolveu-se em um acidente de trânsito. O micro-ônibus precisou ser encaminhado a uma oficina para conserto e então tiveram que alugar um outro veículo para que as atividades da sociedade não fossem comprometidas.

Afirmou que na data em que o micro-ônibus ficou pronto o réu foi buscá-lo e sem justificativa encerrou a sociedade, não permitindo que o autor realizasse mais as atividades de transporte, nem tivesse acesso aos bens e finanças da sociedade, e sem fazer nenhum acerto para sua retirada.

Aduziu que despendeu cerca de R$ 45.649,16 (quarenta e cinco mil seiscentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos) para o ingresso na sociedade, valor que deve ser ressarcido pelo réu.

Sustentou, ainda, que a conduta do réu foi ilícita e causou-lhe profundo abalo moral, pelo qual também pretende ser indenizado.

Requereu, em tutela de urgência, que fosse determinado o bloqueio de transferência do veículo micro-ônibus Renault/Mast, Marticar 19, 2013/2014, placa MMJ 6563. Finalmente, pediu que fosse declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes e o réu fosse condenado ao pagamento dos danos materiais e morais que sofreu.

Realizada sessão de mediação (fls. 74-75), as partes concordaram na devolução dos bens descritos na inicial, comprometendo-se o réu a devolver os bens que estão em sua posse. No mais, requereram o prosseguimento do feito.

Manoel Silvino de Souza apresentou contestação (fls. 86-92). Disse que o autor estava passando pro dificuldades financeiras e pediu-lhe ajuda. Para tanto combinaram que ele adquiriria outro veículo, que ficaria em nome do réu, e seria por ele utilizado.

Afirmou que o autor pagou R$ 25.000,00 de entrada e assumiu 60 parcelas de R$ 2.738,67, mas como o preço do veículo era de mais de R$ 100.000,00, o réu pagou mais R$ 40.000,00 para a compra.

Disse que o autor passou a ter um veículo e clientes que lhe renderam R$ 7.000,00 mensais, com a única despesa de R$ 2.738,67, referente às parcelas que assumiu.

Relatou que devido ao acidente precisou utilizar seu carro particular para os transportes dos clientes e alunos e depois alugar uma van para dar continuidade às atividades.

Informou que após o conserto do veículo avariado solicitou ao autor que realizasse o pagamento das despesas com o reparo, mas como ele se negou, precisou pagar tudo sozinho. Por estes motivos, preferiu findar a parceria.

Aduziu que o valor pleiteado pelo autor, a título de danos materiais, é indevido, pois ele pagou a entrada do veículo novo no valor de R$ 25.000,00, e o restante deve ser considerado como manutenção do veículo que utilizou para trabalhar.

Disse, ainda, que o autor não sofreu nenhum abalo psicológico a justificar o pedido de indenização pro danos morais.

Requereu, assim, a improcedência do pedido inicial.

O réu apresentou, também reconvenção (fls. 92-98). Disse que em razão do acidente em que o autor se envolveu teve prejuízo com o conserto do veículo e com os custos do aluguel de outra van, além disso precisou arcar com o valor das multas de trânsito que o autor teve no período em que trabalharam juntos.

Pediu então, a condenação do autor reconvindo ao pagamento de lucros cessantes e dos danos morrais que alegou ter experimentado.

Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 103-110).

O juiz designou data para a realização de audiência de instrução e julgamento e determinou a intimação das partes ara que apresentassem o rol de testemunhas (fls. 111-112).

Realizado o ato (fls. 152-153 e 173), em que a proposta de conciliação foi recusada pelas partes, foram tomados os depoimentos das testemunhas arrolados pelo autor.

Apresentadas as alegações finais (fls. 178-183 e 186-191), sobreveio a sentença (fls. 222-227), em que o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor/reconvindo e parcialmente procedentes os pedidos do réu/reconvinte, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados nesta ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais por Gilberto Correia em face Manoel Silvino de Souza, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, em consequência, a) declarar rescindido o contrato verbal de parceria objeto da lide e b) condenar a parte ré a efetuar o devolução de R$ 45.649,16, importância que será acrescida de correção monetária a contar dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Em relação à reconvenção, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Manoel Silvino de Souza em face de Gilberto Correia, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte autora/reconvinda a efetuar o pagamento de R$ 6.208,81, importância que será acrescida de correção monetária a contar do respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação acerca da reconvenção.

Na lide principal, tendo o autor decaído de parte de seus pedidos, há sucumbência recíproca e proporcional entre as partes, aplicando-se o artigo 86 do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte autora na proporção de 30% e a parte ré na proporção de 70% do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos respectivos patronos da parte adversa, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, no entanto, a exigibilidade em relação ao autor, diante do benefício da justiça gratuita (fl. 62).

No tocante ao pedido reconvencional, tendo o réu/reconvinte decaído de parte de seus pedidos, há sucumbência recíproca e proporcional entre as ré/reconvinte na proporção de 70% e a parte autora/reconvinda na proporção de 30% do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos respectivos patronos da parte adversa, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação na reconvenção, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, no entanto, a exigibilidade em relação ao autor/reconvindo, diante do benefício da justiça gratuita (fl. 62)".


Irresignado, o réu/reconvinte apelou (fls. 231-242). Afirma que não há provas de que as partes tivessem constituído uma sociedade; que apenas deixou que o autor reconvindo trabalhasse em sua empresa, repassando-lhe uma clientela formada e emprestando-lhe seu nome para que ele pudesse refazer sua vida financeira.

Sustenta que os documentos relativos ao pagamento de quatro parcelas do veículo não contêm o nome do autor/reconvindo, de modo que, não fazem prova de que ele tenha efetuado tais...

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