Acórdão Nº 0305673-27.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-04-2021

Número do processo0305673-27.2016.8.24.0023
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0305673-27.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL


RELATÓRIO


Oi S/A (em recuperação judicial) opôs embargos de declaração em face do acórdão exarado por esta Quarta Câmara de Direito Comercial que, em decisão unânime, conheceu em parte e deu provimento parcial ao recurso de apelação cível interposto nos autos da ação de adimplemento contratual manejada por Silvia Raquer Bertoldo, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA.
ARGUIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA INCONTROVERSA QUANTO À TELEFONIA FIXA E MÓVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA.
SUSCITADA A CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. VERBAS QUE SÃO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PREFACIAL AFASTADA.
DEFENDIDA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. APLICABILIDADE DO ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 2.028 DO CC/2002. OBSERVÂNCIA A RECURSO REPETITIVO DO STJ. AÇÃO CAUTELAR QUE INTERROMPEU O LAPSO PRESCRICIONAL. PRAZO EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PREJUDICIAL REJEITADA.
APONTADAS DIFERENÇAS ENTRE OS CONTRATOS PEX E PCT. PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA NOS DOIS MODELOS CONTRATUAIS. PACTO FIRMADO NA MODALIDADE PCT AO QUAL NÃO SE APLICA A SÚMULA 371 DO STJ. AÇÕES EMITIDAS APENAS NO RECEBIMENTO DA PLANTA COMUNITÁRIA PELA CONCESSIONÁRIA MEDIANTE A DAÇÃO EM PAGAMENTO. VERIFICAÇÃO DO VPA QUE DEVE CORRESPONDER A ESTE MOMENTO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS E A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELOS INVESTIMENTOS. MATÉRIAS RECHAÇADAS.
POSTULADO O AFASTAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA. ACIONISTA QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DO REFERIDO DESDOBRAMENTO, INCLUÍDO O DIREITO ÀS VERBAS ACESSÓRIAS. ARGUMENTO REFUTADO.
AFIRMADA INCORREÇÃO NO TOCANTE AOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
Defende a existência de omissão, pois nos contratos firmados na modalidade PCT inexiste previsão de retribuição acionária na forma pleiteada pela embargada, visto que tal evento dependia de futura avaliação da planta comunitária construída e posterior incorporação ao patrimônio da concessionária.
Ao final, requer o prequestionamento de dispositivos legais e o acolhimento dos aclaratórios.
Com contrarrazões (evento 22) os autos vieram conclusos

VOTO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quarta Câmara de Direito Comercial, que decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Oi S/A (em recuperação judicial).
No presente caso, os aclaratórios foram opostos com vistas a sanar omissão relacionada com a ausência de retribuição acionária para os contratos PCT.
Ocorre que o voto condutor do acórdão recorrido foi claro e específico acerca da questão, senão vejamos:
Diferença entre os regimes contratuais, legalidade das portarias ministeriais e responsabilidade da União
Destaca a recorrente existir diferença entre os regimes contratuais denominados Plano de Expansão (PEX) e Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a partir do que defende a legalidade das portarias ministeriais editadas à época da contratação, as quais eram responsáveis por regular o modelo pelo qual as ações seriam emitidas.
No mesmo sentido, aduz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT