Acórdão Nº 0305678-24.2015.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo0305678-24.2015.8.24.0075
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305678-24.2015.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: MARIA DAS GRACAS PACHECO DE SOUZA APELADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA

RELATÓRIO



Maria das Gracas Pacheco de Souza interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 36, SENT38 dos autos de origem) que julgou improcedente o pleito formulado nos embargos em ação de execução, ajuizada em desfavor de Associação Congregação de Santa Catarina, fundada em título extrajudicial (cheques).

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

MARIA DAS GRAÇAS PACHECO SOUZA opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move SOCIEDADE DIVINAPROVIDÊNCIA - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO afirmando que os cheques postos em cobrança forçada foram dados a título de pagamento pela internação hospitalar que indica, quando então premida pela necessidade de salvar a própria vida, razão porque indevidos os valores cobrados, requerendo assim a extinção da execução.

A embargada veio aos autos dizer que os cheques foram dados como pagamento de serviços médico-hospitalares, sendo portanto devida a quantia nele estabelecida, requerendo a rejeição dos embargos.

A embargante, embora intimada, deixou de apresentar contramanifestação.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto,

REJEITO os embargos e, por conseguinte, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes que fixo em 10% do valor da execução, lá oportunamente exigíveis.

Retifique-se para embargos à execução.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 60, SENT71 dos autos de origem):

Vistos etc.

Contradição, omissão, obscuridade e erro material que autoriza os embargos de declaração é aquele encontrável no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes.

A leitura atenta da fundamentação da sentença, mais especificamente dos parágrafos quarto e último, permite concluir já abordadas as matérias impropriamente reiteradas nestes embargos de declaração.

Se entende a embargante que a sentença não lhe fez justiça, há que buscar as vias recursais próprias para sua reforma, não sendo dado a este julgador, ocorrida a preclusão consumativa pro iudicato, modificar seus próprios julgados que não diante de clara hipótese legal.

Ante o exposto,

CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES provimento.

Em suas razões recursais (Evento 43, PET43 dos autos de origem), a parte demandante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que: "se encontra desempregada e os rendimentos da pessoa jurídica anexados comprovam que, desde 2016, não há atividade nenhuma na empresa".

Aduz, no mérito, que "a v. Sentença não fez menção sobre a relação entre as partes, omitindo-se acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor", bem como defende que: "no caso, portanto, é pertinente a inversão do ônus da prova, cuja concretização impõe atribuir à ré o dever de comprovar a existência de que a obrigação entabulada não fora onerosa e que também não houve a caracterização do estado de perigo no negócio jurídico entre as partes. Ainda, deve a parte explicar porque, de forma preliminar, não cientificou as partes sobre os valores do serviço a serem realizados".

Alega que "no caso dos autos, o negócio jurídico entabulado refere à prestação de serviço hospitalar, onde a executada, que correu, durante vários dias, risco de vida devido a problemas renais, obrigando-se, desta forma, ao tratamento junto ao Hospital", bem como afirma que "apesar de a apelada ter convênio com o SUS, a família da apelante, devido ao risco de vida que corria naquele momento, foi convencida a buscar os serviços particulares da instituição, sem a ciência dos preços que eram cobrados e com um abalo psicológico que não lhe permitia alternativa senão a assinatura da avença da prestação de serviço, o que caracteriza o estado de perigo e a obrigação excessivamente onerosa, pois se trata de um abuso a cobrança de mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em face do tratamento".

Sustenta que "não há como se cogitar a validade da obrigação para com a apelada, pois no momento da assinatura do cheque e da assinatura do pacto, a executada encontrava-se extremamente abalada, em razão da situação de extrema gravidade de sua saúde estando presente, assim, o vício de consentimento, pois não se percebe vontade livre e consciente naquele momento".

Refere que "caso este não seja o entendimento dos nobres julgadores, diz-se que o magistrado, ao deparar-se com um caso de excesso ocasionado pelo estado de perigo pode não anular o ato mas, ao invés de extinguir a obrigação do devedor, apenas efetuará a adequação do valor utilizando-se dos instrumentos processuais existentes para este fim".

Com as contrarrazões (Evento 49 dos...

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