Acórdão Nº 0305684-78.2018.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2022

Número do processo0305684-78.2018.8.24.0090
Data11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0305684-78.2018.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: NIRIVALDO FRANCISCO HOMEM (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.



VOTO

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, § 2º, do CPC, isenta do pagamento das custas e despesas processuais.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310026712213v2 e do código CRC 94ed39bb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 15/5/2022, às 10:16:52





RECURSO CÍVEL Nº 0305684-78.2018.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: NIRIVALDO FRANCISCO HOMEM (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INTEGRANTE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO REGIONAL FAZENDÁRIA. PREVISÃO NO ART. 28 DA LEI N. 7.373/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.847/1995. ESTABELECIMENTO DO VALOR EQUIVALENTE A 1,5 (UMA E MEIA) FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA (FEC) PARA A BENESSE, NOS DITAMES DO ART. 3º DO DECRETO 609/1995. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 284/2005 QUE DETERMINOU A TRANSFORMAÇÃO, MANTIDOS OS ATUAIS QUANTITATIVOS, DAS FECS EM FUNÇÕES DE CHEFIA (FCS). ALTERAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A FC PELA LEI COMPLEMENTAR N. 381/2007. ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PELA LEI DE CORRELAÇÃO ENTRE A FEC E FC, SENDO QUE O VALOR PARA A ANTIGA FEC É AQUELE PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LC N. 284/2005. TESE RECHAÇADA, EIS QUE A DENOMINAÇÃO DE FEC FOI TRANSFORMADA EM FC, POR FORÇA DA LC N. 284/2005, MANTENDO-SE OS QUANTITATIVOS DA FEC À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA NORMA.

[...] A Lei n. 7.373/88...

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