Acórdão Nº 0305685-79.2016.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 20-03-2018

Número do processo0305685-79.2016.8.24.0075
Data20 Março 2018
Tribunal de OrigemTubarão
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0305685-79.2016.8.24.0075

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0305685-79.2016.8.24.0075, de Tubarão

Relatora: Dra. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA RESTRIÇÃO INDEVIDA EM MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PELO DEMANDANTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (FLS. 59/72). LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

É importante salientar, primeiramente, que não se desconhece a indevida venda casada praticada por determinadas instituições financeiras nas modalidades de consignação, reverberando no ajuizamento de incontáveis ações judiciais. Visando encaixar-se em uma das modalidades previstas em lei, tais financeiras atraem mutuários com oferta de crédito maior mediante incremento de módico percentual de consignação equivalente aos 5% legalmente estabelecido e assinatura de contrato intitulado de Adesão a Crédito via Cartão de Crédito sem, no entanto, fornecer tal cartão, mas sim crédito de valores via conta corrente, isso sem prestar maiores esclarecimentos ao mutuário.

Mediante tal subterfúgio, os consumidores firmam tal contrato imaginando tratar-se de operação idêntica ao empréstimo consignado, ferindo, assim, princípios básicos de informação que regem as relações de consumo.

Não é o caso dos autos. No que se refere ao cartão de crédito, tenho que os documentos colacionados constituem prova contundente da contratação (fls. 53/55), revelando típico contrato de concessão de crédito via tarjeta. Não se está diante de contrato de empréstimo mascarado, pelo contrário, os extratos colacionados em defesa evidenciam a utilização do cartão em estabelecimentos comerciais, tais como supermercados, não tendo sido impugnados especificamente em réplica. Inexistem, pois, elementos aptos a derruir o conteúdo da avença, porquanto inexista prova do vício do consentimento ou qualquer desvirtuação do pacto.

De acordo com o artigo 46 da Lei 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo,...

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