Acórdão Nº 0305687-89.2018.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-01-2023
Número do processo | 0305687-89.2018.8.24.0039 |
Data | 26 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305687-89.2018.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: MARIA ROSALINA SILVA DE SOUZA (AUTOR) APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Maria Rosalina Silva de Souza ajuizou ação de cobrança securitária contra Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., na qual relatou que contratou seguro de vida com cobertura para os casos de diária de incapacidade, morte acidental e invalidez acidental.
Mencionou que, em outubro de 2017, em razão de uma fratura no joelho, necessitou ficar 150 (cento e cinquenta) dias afastada, mas, requerida a indenização relativa à diária de incapacidade temporária, esta foi negada, sob o argumento de que anomalias ou malformações congênitas com manifestação em qualquer época estariam excluídas das coberturas securitárias.
Asseverou que a recusa é ilegítima e acarretou-lhe dano moral.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária relativa à diária de incapacidade temporária por 150 (cento e cinquenta) dias.
A gratuidade da justiça foi deferida (evento 30).
Citada, a ré ofertou resposta, na forma de contestação, na qual relatou que não há cobertura securitária para os casos de anomalias ou malformações congênitas com manifestação em qualquer época, doença que acomete a autora e, portanto, a exime do dever de indenizar.
Salientou que a autora tinha ciência das cláusulas limitativas, pois assinou a proposta de seguro.
Asseverou que a recusa em indenizar o sinistro baseada em cláusula contratual não implica em condenação ao pagamento de danos morais.
A autora apresentou réplica (evento 43).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 50):
"Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARIA ROSALINA SILVA DE SOUZA contra MONGENERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa [CPC, art. 85, §2º]".
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual relatou que a recusa é ilegítima, pois baseada na alegação de doença preexistente.
Asseverou que a seguradora, para se eximir do pagamento da indenização securitária, deve comprovar que já sofria da doença ao tempo da contratação e que o fato foi omitido.
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