Acórdão Nº 0305690-38.2017.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-11-2022

Número do processo0305690-38.2017.8.24.0020
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305690-38.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: DANIEL UGIONI (RÉU) APELADO: DKT ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, DKT Assessoria e Cobrança Ltda. promoveu ação monitória em desfavor de Daniel Ugioni.

Na inicial, sustentou a autora que é credora da quantia de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), representada pelo Cheque n. 162544, emitido em 15.03.2013, sacado contra o Banco HSBC S.A., da Conta Corrente n. 22322-2, Agência 0132, de Criciúma/SC, sustado.

Citado, o requerido apresentou embargos monitórios. Sustentou, de início, ter havido o acréscimo indevido de um numeral no título, o qual passou do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais). Além disso, afirmou nada dever à demandante, uma vez que a sustação do título deu-se em virtude do desfazimento do negócio de compra e venda de semijoias que teria dado origem àquele, realizado entre sua ex-esposa e pessoa estranha à lide (Sra. Neusa). Ao final, salientou que os juros de mora devem incidir a partir da citação, bem como requereu a gratuidade judiciária.

Houve réplica.

Na sequência, foi produzida prova pericial e colhida prova oral.

As partes, então, ofertaram as derradeiras alegações.

A sentenciar, o MM. Juiz Julio Cesar Bernardes julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o réu a pagar o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em favor da requerente, corrigido e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, a partir do vencimento até o dia do efetivo pagamento. Ainda, diante da sucumbência recíproca e da presumida boa-fé da autora, dividiu de forma equânime o valor das despesas processuais (50% [cinquenta por cento] para cada parte litigante), na forma do art. 86 do CPC. Por fim, fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser suportado por cada parte em benefício da patrono do litigante adverso e devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda.

Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requereu a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, postulou a improcedência integral da actio. Para tanto, aduziu que o cheque foi utilizado por sua ex-esposa, que trabalhava com revenda de semijoias, tendo sido emitido na quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), junto com mais 6 (seis) cártulas de igual valor, bem assim que, após a compensação de 3 (três) cheques, o negócio originário foi desfeito, o que resultou na devolução das mercadorias e na sustação do título. Concluiu, diante disso, pela "má-fé do apelado, na medida em que buscou obter vantagem econômica as custas do apelante, fazendo uso de um título claramente adulterado, devendo o mesmo ser condenado nas penalidades por litigância de má-fé, conforme preceitua o art. 81 e ss do CPC". Sucessivamente, tencionou a incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ainda, pleiteou, "caso provido o presente recurso, que seja reformada a sentença no tocante aos honorários advocatícios devidos pela sucumbência, para que alcance o patamar máximo de 20% sobre o total da condenação" e, na hipótese de desprovimento, a minoração da verba. Requereu, outrossim, a majoração dos honorários advocatícios no âmbito recursal.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Nesta instância, o então Relator, Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil, assinou o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte postulante colacionasse ao feito documentação capaz de comprovar sua carência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.

Na sequência, a advogada do insurgente peticionou nos autos, requerendo o deferimento da gratuidade judiciária, sob a justificativa de que "é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal no autos" ou, sucessivamente, a intimação pessoal do apelante, ao argumento de não estar conseguindo contato com seu cliente para juntada de documentação.

Ato contínuo, este Relator indeferiu o pedido de intimação pessoal do recorrente, sob o fundamento de que é dever da advogada que recebeu a outorga de poderes mediante instrumento de mandato entrar em contato com a parte e zelar pela correta instrução do feito, não sendo cabível transferir esse ônus ao Judiciário. Na mesma oportunidade, denegou o pedido de concessão da justiça gratuita, e, nos termos do art. 99, § 7º, do referido Codex, determinou a intimação da parte recorrente, por meio de seu defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção de seu reclamo.

Sobreveio, então, pedido de reconsideração efetivado por Daniel Ugioni, o qual foi indeferido.

Na sequência, o recorrente recolheu o preparo recursal.

VOTO

Em seu apelo, Daniel Ugioni postulou a improcedência integral da actio. Para tanto, aduziu que o cheque foi utilizado por sua ex-esposa, que trabalhava com revenda de semijoias, tendo sido emitido na quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), junto com mais 6 (seis) cártulas de igual valor, bem assim que, após a compensação de 3 (três) cheques, o negócio originário foi desfeito, o que resultou na devolução das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT