Acórdão Nº 0305696-74.2017.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-07-2021

Número do processo0305696-74.2017.8.24.0075
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305696-74.2017.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: HORACIO BITTENCOURT MENDES (Espólio) (RÉU) APELANTE: NORTON DE OLIVEIRA MENDES (RÉU) APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA MENDES (Inventariante) APELADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU)


RELATÓRIO


Associação Congregação de Santa Catarina ajuizou esta ação de cobrança em face de Horácio Bittencourt Mendes e Norton de Oliveira Mendes perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão. Alegou que o primeiro réu submeteu-se a cirurgia cardíaca prestada pela autora, contudo restou pendente o pagamento de parte das despesas não cobertas pelo plano de saúde do demandado. Pugnou pela condenação dos réus no pagamento do débito.
Citados, os demandados apresentaram contestação afirmando que a responsabilização pelo pagamento da despesa pendente é do plano de saúde que contrataram junto à empresa Unimed Grande Florianópolis. Pugnaram pela denunciação à lide da referida pessoa jurídica, bem como pela improcedência do pedido da autora (evento 16).
O Juízo de origem proferiu decisão admitindo a denunciação da lide e determinando a citação (evento 23).
Citada, a Unimed apresentou contestação alegando que a despesa cobrada pelo hospital diz respeito ao custeio de marcapasso, que o contrato de plano de saúde firmado com os denunciantes não tem cobertura para tal equipamento e que, assim, deixou de custear a dita órtese. Requereu fosse a denunciação rejeitada (evento 28).
Com manifestação apenas da autora quanto à resposta da Unimed, o Magistrado proferiu sentença em que julgou procedente o pedido da inicial para condenar os réus a ressarcir a despesa cobrada, bem como julgou improcedente a denunciação da lide. Ainda, impôs aos requeridos o pagamento de custas processuais e de honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tanto em favor da autora quanto da Unimed (evento 42).
Insatisfeitos, os réus interpõem apelação. Aduzem que a especialidade "cardiologia" está prevista como coberta pelo contrato (item 6.1) e que, se o contrato prevê a cobertura do tratamento cardiológico, não há motivo para indeferir a cobertura de prótese ou órtese necessária ao sucesso da cirurgia. Pugnam pelo deferimento de Justiça Gratuita, bem como, ao final, seja o recurso conhecido e provido, para admitir a condenação da litisdenunciada a custear a despesa cobrada pelo hospital (evento 47).
Apresentadas contrarrazões pelo autor e pela denunciada, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.
Nesta instância, por decisão, indeferiu-se a Justiça Gratuita e determinou-se o recolhimento do preparo (evento 13).
Os apelantes demonstraram o recolhimento do preparo a tempo e modo (eventos 21 e 23).
Sobreveio notícia do falecimento do apelante Horácio, razão por que se determinou a intimação do Espólio para habilitação (evento 31).
Cumprida a última diligência, retornaram conclusos

VOTO


De início, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, e superada a questão inerente à Justiça Gratuita pelo recolhimento do preparo (evento 21), conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
Subsiste como ponto de controvérsia nos autos tão somente a arguida responsabilização da Unimed quanto às despesas cobradas pelo hospital autor em face dos réus (beneficiários de plano de saúde da denunciada).
Destaco que, quanto à relação contratual entre os denunciantes e a denunciada, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ante o enquadramento dos primeiros como consumidores finais e a operadora do plano de como fornecedora de serviços. O art. 3º, § 2º, do Diploma Consumerista, prevê claramente que serviço "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista", razão pela qual inegável a aplicabilidade das normas protetivas ao consumidor no caso.
Inclusive sobre o tema, estabelece a Súmula 608 do STJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A apreciação do caso em tela, todavia, não se limita ao prisma consumerista do contrato então vigente, pois o ordenamento também conta com legislação que especificamente regulamenta a atuação dos planos de saúde.
O pacto de serviços de assistência à saúde foi firmado pelo denunciante com a denunciada em momento anterior à atual lei - mais especificamente no ano de 1996 (Informação 28 do evento 16 na...

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