Acórdão Nº 0305701-38.2015.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-06-2022

Número do processo0305701-38.2015.8.24.0020
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0305701-38.2015.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AGRAVANTE: IRENE KOINASKI BORGES

ADVOGADO: JATIR TEREZINHA ZANETTE AGRAVANTE: JOAO BORGES

ADVOGADO: JATIR TEREZINHA ZANETTE AGRAVANTE: VALMIR HOINASKI

ADVOGADO: JATIR TEREZINHA ZANETTE AGRAVADO: BRENO CLASEN

ADVOGADO: Luiz Fernando Michalak Santos AGRAVADO: JULIA HELIO LINO CLASEN

ADVOGADO: Luiz Fernando Michalak Santos

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Irene Koinaski Borges, João Borges e Valmir Hoinaski contra a decisão terminativa proferida por esta Relatora no evento 46, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelos agravantes por terem os mesmos praticado ato incompatível com a vontade de recorrer (evento 55).

Em síntese, sustentam não ser aplicável ao caso o art. 1.000 do CPC, uma vez que "as partes compuseram acordo nos autos n. 0306832-14.2016.8.24.0020 e deveria ser compreendida a questão dentro das regras do direito de vizinhança, ficando definido que as partes respeitarão passagem forçada estabelecida nos autos de n. 0305701-38.2015.8.24.0020, na data de 28/02/2018." Aduzem, ainda, estar demonstrada a inequívoca vontade de recorrer, sob o argumento de que o apelo fora interposto "em face do uso anormal da propriedade dos PERMITENTES IRENE/JOÃO e VALMIR, devido o imóvel de matrícula 21.394 de propriedade BRENO CLASEN não ser encravado, devido à obrigação do MUNICÍPIO DE CRICIÚMA em providenciar a abertura da Rua projetada SD-1639-001 nos moldes da Lei 6.766/1979, e, devido às questões ambientais que envolviam a construção da casa de alvenaria e abertura da passagem forçada em APP." Repisam, no mais, os argumentos lançados nas razões de apelação.

Com contrarrazões (evento 66), vieram os autos.

VOTO

Cuida-se, na origem, de ação em que o autor Breno Clansen, ora agravado, requereu a instituição de passagem forçada por entre a propriedade dos ora agravantes, sob o argumento de que seu terreno era encravado. O feito foi julgado procedente e, logo após a publicação da sentença, as partes compuseram acordo nos autos n. 0306832-14.2016.8.24.0020 em apenso, restando consignado que ambos os litigantes respeitariam a servidão de passagem objeto desta demanda.

Com a composição do acordo supracitado e a superveniente interposição de recurso de apelação pelos réus, entendeu-se pela aplicação do art. 1.000, caput, do Código de Processo Civil ao caso, tendo em vista que os...

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