Acórdão Nº 0305704-92.2016.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo0305704-92.2016.8.24.0008
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305704-92.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: ROSLITA CRISTINE RAUSCH (AUTOR) ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388) ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Blumenau, da lavra do Magistrado Orlando Luiz Zanon Junior, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Roslita Cristine Rausch Creutzberg ajuizou(aram) demanda em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., objetivando cobrar o valor da indenização prevista em apólice de seguro para invalidez permanente.
A companhia seguradora, em contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
Acresço que o Juiz a quo julgou improcedente o pleito exordial, conforme parte dispositiva que segue:
Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, Roslita Cristine Rausch apela, sustentando, em resumo, que "não reside dúvida [...] quanto à participação da Autora na Apólice 851.088", assim, deve-se "determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja devidamente instruído".
Ato contínuo, Bradesco Vida e Previdência S.A. apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença

VOTO


No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo (EVENTO 3) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
1. Do recurso
Adianta-se, sem razão a acionante.
Não se olvida ser a relação jurídica em discussão de caráter consumerista. Incidem, pois, as disposições da Lei n. 8.078/1990.
Ainda, sobreleva destacar que, de acordo com o art. 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
Pois bem.
No hipótese em comento, Roslita Cristine Rausch relatou que "trabalha na empresa estipulante desde 2001, sendo que exerceu o cargo de Operadora de Máquina de Corte / Ponta de Esteira / Seladeira no setor de Corte".
Ainda, "devido ao trabalho repetitivo cumulado com o esforço empregado para realizar o mesmo, a parte Autora começou a...

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