Acórdão Nº 0305707-90.2015.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-04-2021

Número do processo0305707-90.2015.8.24.0005
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305707-90.2015.8.24.0005/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


APELANTE: EMASA - EMPRESA MUNICIPAL DE AGUA E SANEAMENTO DE BALNEARIO CAMBORIU APELADO: NERCY FERNANDES POVOAS


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por EMASA - Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 0305707-90.2015.8.24.0005, ajuizada por Nercy Fernandes Povoas.
1.1 Desenvolvimento processual
Adota-se o relatório da sentença proferida pela magistrada singular Adriana Lisbôa (Evento 70 dos autos de origem):
"NERCY FERNANDES PÓVOAS, devidamente qualificada, ajuizou esta ação contra a EMASA - EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUA E SANEAMENTO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ objetivando o ressarcimento por danos morais e materiais sofridos, estes no importe de 15.301,54 (quinze mil, trezentos e um Reais e cinquenta e quatro centavos).
In fine, requereu a citação da Autarquia Municipal, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a produção de provas do alegado, inclusive com a inversão do ônus e a procedência do pleito inicial com seus consectários legais (p.01-11).
Valorou a causa e Juntou documentos.
Citada, a Emasa apresentou defesa na forma de contestação, na qual, preliminarmente, denunciou à lide para incluir a Empresa de Consórcio ITAJUÍ/AGS/RBI.
No mérito insurgiu-se dos pedidos de indenização, requerendo a total improcedência da demanda (p.74-95).
Intimada, a autora impugnou a peça de defesa (p.99-104).
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de exarar manifestação quanto ao mérito por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção (p.110-113).
Em decisão interlocutória, foi indeferida a denunciação à lide. Ato contínuo, o feito foi saneado e as partes instadas a especificarem provas (p.114).
A parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (p.117-118), enquanto a requerida quedou-se inerte (p.119).
Deferida a prova oral, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (p.120).
Na oportunidade, não houve conciliação. Em instrução, foram ouvidas três testemunhas e dispensada uma. Sem mais provas, foi determinado prazo para a apresentação de alegações finais (p.141).
A parte autora apresentou suas derradeiras alegações às p. 142-145, enquanto a ré, às p. 146-151 dos autos.
Após, vieram-me conclusos para a entrega da prestação jurisdicional".
A causa foi valorada em R$ 54.701,54 (cinquenta e quatro mil setecentos e um reais e cinquenta e quatro centavos).
1.2 Sentença
O MM. Juíza Adriana Lisboa declarou a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
"Trata-se de ação indenizatória em que a controvérsia de mérito cinge-se à análise do dever da ré indenizar a autora a título de danos morais e materiais em razão dos fatos articulados na inicial (p. 01-11).
Alega, a autora, que reside há 26 anos no imóvel localizado na Alameda Araucária, nº 101, Praia de Taquaras, nesta urbe, e que, na madrugada do dia 08 de junho de 2014, após uma forte chuva, o volume de água e esgoto contidos nas tubulações, posicionadas no subterrâneo da via pública, vieram a tomar o fluxo contrário da vazão, fazendo com que o volume de água e esgoto fluísse pela tubulação de sua residência, ocasionando total alagamento dos cômodos da moradia.
Os danos materiais causados chegaram ao patamar de R$ 15.301,54 (quinze mil, trezentos e um Reais e cinquenta e quatro centavos) além de perder as reformas feitas entre os anos de 2013 e 2014, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos Reais).
Requer a reparação dos danos materiais e a fixação de danos morais, tendo em vista a angústia que passou e a vivência em um ambiente malcheiroso, pútrido, forte, incomum, insuportável e altamente desagradável (sic).
Em contestação, a Autarquia Municipal alegou que o orçamento apresentado pela autora não comporta segurança quanto à idoneidade, eis que elaborado unilateralmente, assim, não concorda com a reparação em danos materiais.
Ademais, entende descabido o requerimento de danos morais, uma vez que o dissabor vivido não ultrapassou os limites razoáveis à indenização por abalo moral, pugnando, então, pela total improcedência do pedido.
Quanto à análise do mérito, cabe ressaltar que a responsabilidade da ré, no caso dos autos, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal:
[...]
Dessarte, para que haja dever de indenizar, basta que o lesado comprove a ação da pessoa jurídica de direito público da qual lhe tenha decorrido prejuízo. A análise do elemento subjetivo - culpa em sentido lato, a qual abrange o dolo e a culpa em sentido estrito, em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência e imperícia) - é despicienda.
[...]
Ademais, a relação estabelecida entre as partes, relacionada à prestação de serviços de abastecimento de água e saneamento, está ainda submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º, e a ré no de fornecedora, conforme artigo 3º, ambos da Lei nº 8.078/90. Referido diploma legal igualmente prevê a responsabilidade objetiva como regra, em se tratando de pretensão indenizatória:
[...]
E, em se tratando de responsabilidade objetiva, para afastar o dever de indenizar cabe a ré comprovar a existência de uma das causas excludentes da responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Porém, nenhuma das excludentes foi invocada, muito menos provada, pela ré, não havendo quebra do nexo de causalidade apta a liberar a empresa do dever de indenizar.
Assentada a responsabilidade da ré pelo evento narrado, imperioso verificar se a situação vivenciada pela autora gerou ou não danos materiais e extrapatrimoniais passíveis de serem indenizados.
Para tanto, faz-se a análise dos depoimentos prestados sub judice:
Valmir Pereira, à época funcionário da empresa ré, descolou-se à residência da Autora no dia dos fatos e constatou problemas no sistema de esgoto local. Explicou que o transtorno foi causado pelo entupimento da tubulação, fazendo com que houvesse o retorno do esgoto para dentro da casa da autora, visto que esta se localiza em um ponto mais baixo da rua.
Informou, ainda, que a casa foi totalmente atingida pelo esgoto, cerca de 10 a 15 (dez a quinze) centímetros de altura, o que ocasionou a perda de tudo o que estava na casa. Também, que o mau cheiro era perceptível, porém, não soube precisar por quanto tempo pode vir a permanecer.
A fim de evitar transtornos futuros, com a autorização da autora, providenciou um extravasor, o qual foi localizado dentro do terreno da residência.
Odair da Rocha Alexandre aduziu que sempre fica responsável pela casa da autora quando esta viaja e que, no dia dos fatos, pela manhã, ao chegar para apagar as luzes da residência, deparou-se com o chão molhado, muita sujeira de esgoto e forte odor. Imediatamente avisou o filho de Nercy que contatou as autoridades responsáveis. Após, começou a limpar o local com outras duas pessoas por dois dias, incluindo a lavação de cortinas e tapetes, deixando apenas as roupas pessoais para que a autora lavasse, receberam, cada uma, R$ 100,00 (cem reais) por dia. Constatou que houve danificação no piso, nos rodapés e na parede.
Afirmou que a autora não conseguiu voltar a dormir em seu quarto devido ao mau cheiro, alojando-se na sala. Por fim, que ocorreu alagamento novamente, porém, apenas na parte do quintal.
Andrea Maria Silveira Dorvaldo asseverou que chegou à residência logo após o acontecido, em torno das 7:00 horas da manhã. Alega que o alagamento teve altura considerável e afetou todos os cômodos, sendo alguns mais, como os banheiros, quartos e área de serviço e outros menos, como a sala, local em que...

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