Acórdão Nº 0305711-75.2016.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo0305711-75.2016.8.24.0011
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305711-75.2016.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: VENICIO JOSE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO: DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) APELANTE: SILVIA CORREA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Nos termos da decisão de Primeiro Grau (evento 42), mudando o que deve ser mudado:
"Trata-se de ação em que a requerente pretende a tutela jurisdicional para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Para tanto, em síntese, disse que a requerida, na qualidade de instituição financeira, deixou de realizar financiamento imobiliário sem qualquer justificativa plausível, frustrando a realização de contrato de compra e venda de unidade imobiliária que estaria sendo realizada pela requerente.
Citada, a requerida apresentou defesa em forma de contestação (fls. 166-179), ocasião em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentou que não é obrigada a contratar empréstimo com quer que seja, impugnando, ao final, o deferimento da justiça gratuita.
Houve réplica (fls. 182-206)."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão os autores, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Condeno os demandantes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento."
Foi interposto recurso de apelação (evento 47) pelos autores, no qual alegam, em síntese, que procederam à entrega da documentação exigida pelo Banco do Brasil S.A. para fins de financiamento de um imóvel, realizaram a abertura de uma conta-corrente, bem como efetuaram o pagamento da taxa de avaliação, assim, estavam crentes de que o negócio se concretizaria.
Sustentam que a conduta arbitrária do banco demandado trouxe severos prejuízos, dizendo que são pessoas simples e que não puderam realizar o grande sonho da casa própria, tendo de permanecer morando de aluguel.
Narram que o valor pago pela avaliação do imóvel foi estornado pelo recorrido, mas que sofreram diversos transtornos, aborrecimentos e dificuldades, pois tiveram de ir até a agência bancária diversas vezes em busca de uma solução.
Asseveram que estavam com o casamento religioso marcado e que pretendiam mudar para a nova residência, o que não foi possível em razão da atitude arbitrária do apelado.
Enfatizam que se está a tratar de relação de consumo, de modo que o recorrido, na qualidade de fornecedor, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em razão da prestação de serviços defeituosos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afirmam que "comprovaram claramente o fato gerador do dano, qual seja, a conduta ilícita praticada pelo apelado ao negar injustificadamente a liberação do crédito que havia sido aprovado, o que resultou em prejuízos materiais e morais" (arts. 186 e 927 do CC/2002).
Em relação aos danos materiais, postulam a devolução da taxa de serviços cobrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais, fl. 58 dos autos originários).
E, ainda, a condenação do Banco "ao pagamento dos alugueis pagos desde a data da assinatura do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (Novembro de 2015) até a data em que conseguirem outro imóvel, saindo da condição de locação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença".
Ao final, postulam a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e, também, relativamente aos alugueis mensais, desde a assinatura do contrato (novembro de 2015), até o dia em que conseguirem adquirir outro imóvel, devendo ser apurado o valor em liquidação de sentença.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil S.A., pela manutenção do decisum (evento 54).
Dispensada a parte...

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