Acórdão Nº 0305717-55.2014.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0305717-55.2014.8.24.0075
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305717-55.2014.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: R2 PARTICIPAÇÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB MS015810) APELADO: FORMUS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) APELADO: AMBOASE MANUFATURADOS DE MADEIRA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) APELADO: MARIA CATARINA MOVEIS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) APELADO: ORNAMENTO MANUFATURADOS DE MADEIRA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)

RELATÓRIO

Formus Eireli, Ornamento Manufaturados de Madeira Eireli, Amboase Manufaturados de Madeira Eireli e Maria Catarina Móveis Eireli, propuseram "ação ordinária de cobrança", perante a 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão, contra R2 Participações Ltda. (evento 1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 144, da origem), in verbis:

[...] afirmando devido valor decorrente do contrato de prestação de serviços havido dentre as pessoas jurídicas, findando por requerer a cobrança forçada da dívida.

Citada, a parte ré alegou, preliminarmente, da ocorrência da prescrição, bem como a ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa e, no mérito, da culpa de terceiro pela inadimplência, findando por requerer o acolhimento da prejudicial e preliminar suscitadas ou a improcedência do pedido.

A autora manifestou-se diante da resposta.

Proferida sentença antecipadamente (evento 144, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Edir Josias Silveira Beck, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 86.238,17, com correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, na forma do pacto, a contar da data do aforamento da ação (a inicial tratou de assim atualizar o débito pelos comandos contratuais).

Condeno-a, mais, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 13% do valor da condenação.

Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (evento 157, da origem).

Preliminarmente, alegou a carência de fundamentação do decisum.

No mérito, defendeu: a) a ocorrência de prescrição, ante a citação tardia por culpa das recorridas, nos termos do art. 240, caput e §2º, do CPC; b) alternativamente, a ilegitimidade passiva da recorrente para responder pelo pagamento da totalidade dos cheques; c) sucessivamente, culpa exclusiva de terceiro pelo inadimplemento.

Instadas, as autoras deixaram de apresentar contrarrazões.

Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça, sobrevindo despacho determinando a regularização da representação processual das autoras (evento 6), o que restou esclarecido no evento 13.

Realizada penhora no rosto dos autos (eventos 17-19).

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por R2 Participações Ltda., em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou procedentes os pedidos formulados em seu desfavor por Formus Eireli, Ornamento Manufaturados de Madeira Eireli, Amboase Manufaturados de Madeira Eireli e Maria Catarina Móveis Eireli, condenando aquela ao pagamento de R$ 86.238,17 (oitenta e seis mil, duzentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), acrescido dos consectários legais, além do ônus da sucumbência.

Preliminares

1. Da nulidade da sentença

De início, afasta-se a tese de nulidade da sentença por carência de fundamentação, uma vez que, não obstante o togado singular tenha sido objetivo ao fundamentar o acolhimento dos pedidos exordiais, com o afastamento das teses de prescrição e ilegitimidade passiva, apontou os fatos e motivos que levaram ao seu convencimento, não incorrendo em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar...

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