Acórdão Nº 0305720-03.2014.8.24.0045 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0305720-03.2014.8.24.0045
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0305720-03.2014.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO COM ESPEQUE NO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABALO ANÍMICO. DEMORA NA RETIRADA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO MORAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O DEMANDANTE TENHA SOFRIDO INCÔMODOS INSUPORTÁVEIS EM VIRTUDE DO EQUÍVOCO. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0305720-03.2014.8.24.0045, da comarca de Palhoça 1ª Vara Cível em que é Apte/Apdo Banco Bradesco Financiamentos S/A e Apdo/Apte Ricardo Pires.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em Sessão Extraordinária Virtual, por unanimidade, não conhecer do recurso da ré e conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento. Honorários recursais, nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.




Desembargador André Carvalho

Relator





RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 116-119), mudando o que deve ser mudado:

"Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Ricardo Pires contra Banco Finasa BMC S.A.

Em síntese, alegou que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu, quitado em 30-8-2012. Aduziu que mesmo que mesmo após o pagamento integral da dívida, o banco não retirou o gravame de alienação fiduciária do veículo, tampouco deu baixa nos débitos lançados em seu nome. Afirmou que esta situação está lhe impedindo de vender o veículo. Postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Formulou pedido de tutela antecipada, para a imediata baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo, bem como o cancelamento dos débitos em seu nome. Juntou documentos.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido à fl. 73, por decisão contra a qual não houve recurso.

Regularmente citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação. Não suscitou preliminares. No mérito, sustentou que não foi possível realizar a baixa do gravame de alienação fiduciária, porquanto o autor não emitiu o CRV do veículo. Ressaltou não existir danos morais a serem indenizados, ante a ausência de ato ilícito.

Houve réplica".

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim, declaro indevida a manutenção do gravame de alienação fiduciária após 9-10-2012 e determino que o réu proceda ao cancelamento do gravame de alienação fiduciária do veículo apontado à fl. 44, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Rejeito os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (metade para cada qual – CPC, art. 86, caput) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação destes (CPC, art. 85, § 14)".

Foi interposto recurso de Apelação Cível (fls. 127-142) por Banco Bradesco Financiamentos S/A que teceu argumentação e concluiu requerendo a reforma da sentença no tocante a responsabilidade pela retirada do gravame no veículo financiado pelo autor após a sua quitação integral.

Igualmente irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (fls. 146-156), no qual postulou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, buscou a condenação da financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

As contrarrazões foram oferecidas pela financeira às fls. 173-181. O autor, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo legal.

Em seguida, foi protocolada pelo banco requerimento de desistência do recurso interposto (fls. 183-185).

Regularmente preparados, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.





VOTO

Da admissibilidade:

De início, homologa-se o pedido de desistência do recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., conforme possibilita o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil.


Presentes os pressupostos legais, o recurso da parte autora é conhecido.


Do julgamento:


Preliminares:


Cerceamento de defesa

Pretende o recorrente a nulidade parcial da sentença por evidente cerceamento do seu direito de defesa, consubstanciado no julgamento antecipado da lide, que o impossibilitou de produzir as provas do prejuízo causado pela manutenção do gravame no veículo automotor.

Contudo, razão não lhe assiste.

A prova testemunhal somente seria admissível se houvesse início de prova documental, pois inviável a produção exclusiva de prova testemunhal para evidenciar ou mensurar os danos sofridos.

Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E ABALO ANÍMICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM TÃO SÓ PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PACTO LOCATÍCIO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE/LOCATÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO SERIA SUFICIENTE PARA REFERENDAR A TESE AUTORAL. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0303085-90.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2019).

Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias".

Sobre o tema, tem decidido este Sodalício que:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INFORMAÇÕES INSUSTENTÁVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCUIDADE DA PROVA ORAL PARA DIRIMIR A CONTENDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. O magistrado é o destinatário das provas e deve, com base na livre admissibilidade, formar o seu livre convencimento motivado, e, em atenção à economia e celeridade processuais, indeferir as provas que não se prestam ao desate da controvérsia. [...[ (TJSC, Apelação Cível n. 0004589-28.2013.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-4-2019).

Por conseguinte, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.

Mérito

Busca o apelante a condenação da financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 50 (cinquenta) salários mínimos.

Para tanto, alegou a indisponibilidade do automóvel devido a negligência da parte recorrido ao manter o gravame de alienação fiduciária após a quitação integral do débito.

O pleito, adianta-se, não comporta deferimento.

É evidente a manutenção do gravame de alienação fiduciária no veículo após a sua quitação integral enseja certa irritação, desagrado e aborrecimento.

Ocorre que, [...] A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 3. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples demora da instituição financeira em, quitado o contrato, providenciar a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente não enseja, por si só, dano moral indenizável" (STJ, REsp 1.653.865/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi).

Nesse sentido, aponta essa Egrégia Corte Estadual, que: "O atraso da instituição financeira em proceder baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo, por si só não é capaz de gerar um dano passível de indenização pecuniária, incumbindo ao seu proprietário demonstrar, com um conjunto probatório forte o suficiente, o prejuízo suportado, já que o caso demonstra, em tese, que o autor foi submetido a um simples incômodo, comum no cotidiano da vida e carente de publicidade com efetivo reflexo moral" (TJSC, Apelação Cível n. 0009295-36.2011.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-2-2017).

Assim, era imprescindível que o autor trouxesse elementos hábeis a atestar, mesmo que minimamente, o dano psíquico sofrido pelo evento danoso, o que não restou comprovado.

In casu, nota-se que houve apenas um contato, via e-mail, no ano de 2014, isto é, cerca de 2 anos após a quitação do débito, no qual ainda discutiam o adimplemento da dívida (fl. 43), porém, sem outras decorrências ou pedidos formais junto à financeira para retirada do gravame.

Além disso, como já explicitado por ocasião da tese preliminar, vê-se que o demandante, embora afirme que tinha interesse na venda do automóvel e que este acabou se depreciando com o transcorrer do tempo, não juntou aos autos...

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