Acórdão Nº 0305723-96.2015.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo0305723-96.2015.8.24.0020
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305723-96.2015.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: ODAIR DE SOUZA APELANTE: EVERALDO ANJO APELANTE: CRISTIANA LACERDA DOS SANTOS APELADO: ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA APELADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados nos autos de "Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais", ajuizada por Everaldo Anjo e Cristiana Lacerda dos Santos, contra Criciúma Construções Ltda., Ecovillage Urbano Empreendimento Imobiliário Ltda e Odair de Souza.

No evento 101 consta o relatório da sentença, o qual se adota:

"Everaldo Anjo e Cristiana Lacerda dos Santos, qualificados nos autos, ingressaram com Ação de Rescisão de Contrato, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais e Aplicação de Multa Legal em face de Criciúma Construções Ltda., Condomínio Ecovillage Urbano Empreendimento Imobiliário Ltda. e Odair de Souza, igualmente qualificados, relatando que em04/06/2012, as duas primeiras requeridas por intermédio da corretagem realizada por réu Odair de Souza comprometeram-se a efetuar a permuta dos imóveis descritos na inicial.

Restou avençado no contrato firmado entre as partes que a construtora promoveria a incorporação imobiliária de acordo com a Lei n.º 4.591/64.

Asseveram, contudo, que não obstante o prazo estabelecido, as duas primeiras rés deixaram de entregar os imóveis na data avençada, o que fez com que os requerentes se vissem prejudicados por não poderem utilizar e dar ao imóvel destinação econômica, com todos os prejuízos daí decorrentes.

Disseram, ainda, que tal fato lhes causou danos morais, fazendo menção quanto à responsabilidade do corretor no caso em apreço.

Ao final, requereram a concessão de tutela antecipada, bem como a procedência dos pedidos, para o fim de que seja resolvido o contrato, coma condenação à devolução do valor pago e dos imóveis dados em permuta, indenização por danos morais e aplicação de multa pela ausência de incorporação imobiliária, além das cominações de praxe.

Valoraram a causa e acostaram documentos (fls. 25/95).

Decisão recebendo a inicial e determinando a citação dos réus (fl. 103).

Devidamente citadas, as rés Criciúma Construções e Ecovillage Urbano Empreendimento Imobiliário Ltda, apresentaram defesa conjunta, na forma de contestação (fls. 115/140), alegando, em preliminar, a falta de interesse processual dos autores, por não ter decorrido o prazo para entrega do empreendimento e a suspensão do processo (recuperação judicial). No mérito, alegam que: 1) o reconhecimento da retenção de valores (comissão de corretagem e taxa de administração), em face da rescisão contratual; 2) a impossibilidade de retorno ao status quo ante dada a venda do imóvel a terceiro de boa-fé; 3) inexiste previsão de cláusula penal para o inadimplemento; 4) impossibilidade de cobrança da multa pela ausência de incorporação; 5) não houve dano moral, mas mero dissabor. Postularam a improcedência dos pedidos e a inversão dos ônus sucumbenciais. Juntaram documentos (fls. 142/198).

Apresentada réplica (fls. 303/313).

A seu turno, o réu Odair de Souza, também devidamente citado, apresentar ou resposta, na forma de contestação (fls. 202/236), aduzindo, em preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte passiva. No mérito, sustentam que sequer intermediaram a negociação, não sendo responsáveis pelo cumprimento do contrato. Mencionam que o requerido Odair apenas assinou o contrato como testemunha da negociação, não fazendo parte em momento alguma do negócio entabulado, nem assumindo qualquer tipo de obrigação. Aduziu que os requerentes fazem menção genérica quanto à responsabilidade deste, bem como desconhecia qualquer informação sobre a situação financeira da empresa Criciúma Construções. Ressaltam que o réu Odair também foi vítima das duas primeiras requeridas, tendo adquirido imóvel como forma de investimento. Assinalam a inexistência de nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo alegado, bem como do dever de indenizar e a impossibilidade quanto ao pagamento de indenização por danos morais. Relatam que o requerido figurou apenas como testemunha do contrato, não sendo responsável pela rescisão do contrato, do qual sequer fez parte. Registram que os requerentes tinham ciência de que o registro de incorporação não havia sido perfectibilizado, conforme cláusula III do contrato. Citam que não se comprometeram perante os requerentes pela entrega do imóvel, não podendo lhe serem imputada tal obrigação. Requereram, ao final, a improcedência dos pedidos, com a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais. Juntaram documentos (fls. 238/299).

Manifestação dos autores (fls. 317/327).

Determinada a inclusão da réu Condomínio Residencial e Comercial Rogacionista Empreendimento Imobiliário Ltda. no polo passivo da lide.

Devidamente citado o réu supracitado deixou transcorrer in albis o prazo para contestar."

O dispositivo do comando, publicado em junho de 2019, tem a seguinte redação:

"Isto posto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos demandados por Everaldo Anjo e Cristiana Lacerda dos Santos na Ação de Rescisão de Contrato, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais e Aplicação de Multa Legal em face de Criciúma Construções Ltda., Condomínio Ecovillage Urbano Empreendimento Imobiliário Ltda. e Odair de Souza, para o fim de, resolvendo o contrato, CONDENAR os réus solidariamente:

a) à devolução da quantia paga, devidamente corrigida desde o desembolso (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;

b) a restituição do imóvel descrito no contrato e dado em permuta pelos autores ou, na sua impossibilidade, a indenização por perdas e danos a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

c) ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor recebido (art. 35, §5º, da Lei n.º 4.591/64), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma dos arts. 475 e 368, ambos do Código Civil e art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno as partes ao rateio (30% aos autores e 70 aos réus) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação, "ex vi" do § 2º do art. 85 e art. 86 do NCPC, ante a ausência de instrução processual.

P.R.I.

Transitada e cumprido o art. 320 do CNCGJ, arquivem-se."

O terceiro demandado apelou (evento 106), oportunidade em que suscitou sua ilegitimidade e a ocorrência de cerceamento de defesa, isto em razão do julgamento antecipado da lide.

No mérito, discorreu sobre a inexistência de prova da sua responsabilidade civil e a ausência de solidariedade.

Ao final, pediu:

"(a) que seja reconhecida a ilegitimidade do apelante e, em consequência, o feito seja julgado extinto em relação a ele, nos termos da norma contida no artigo 485, inciso VI, do CPC;

(b) anular a sentença proferida em primeiro grau, diante do claro cerceamento de defesa, com a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado às partes, a produção das provas que entenderem necessárias;

(c) no mérito, reformar a decisão prolatada em primeiro grau e julgar improcedentes todos os pedidos formulados pelos apelados, uma vez que não apresentaram os meios de prova de constituição do seu direito, conforme inciso I do artigo 373 do CPC, bem como porque inexiste obrigação solidária de indenizar.

Com a reforma da decisão, requer, ainda, que o apelante seja isento do pagamento das custas processuais e que os apelados sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

No mais, PUGNA pela condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma da norma contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil."

Os autores também recorreram (evento 107). Argumentaram a ocorrência da lesão extrapatrimonial e pediram:

"a.1) para o fim de reformar a decisão de primeiro grau, condenando os Réus ao pagamento dos danos morais sofridos pela Autora, conforme fundamentado na inicial.

a.2) outrossim, requer-se a reforma da sentença para excluir a condenação dos honorários sucumbências da parte Autora, devidos ao patrono das Rés ou alternativamente a distribuição proporcional do ônus."

Apresentadas contrarrazões pelos litigantes (eventos 111-114).

É o relatório do necessário.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se os recursos, os quais não devem ser providos.

Ponderou o requerido/apelante que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a oportunização de produzir prova testemunhal.

Por ser o destinatário das provas, ao magistrado pertence a atribuição de determinar ou não sua respectiva produção, tendo em vista a conjuntura dos fatos e direito postos, de modo a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 370 e 371 do CPC/2015:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

A respeito, Sérgio Sahione Fadel leciona:

"Quaisquer provas, inclusive depoimentos, requisições de documentos, perícias, etc., podem ser determinados pelo juiz, a requerimento da parte ou ex officio, em qualquer fase do processo, até a prolação da sentença final. Isso não importa dizer que se está retirando das partes os ônus de trazerem aos autos do processo os elementos de prova que julguem oportuno. A tanto vai o direito das partes. O que se quer, com o art. 130, é não excluir a faculdade que tem o juiz de tomar as providências e ordenar as diligências que lhe parecerem necessárias ou...

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