Acórdão Nº 0305724-15.2018.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-10-2020

Número do processo0305724-15.2018.8.24.0008
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 0305724-15.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


PARTE AUTORA: NELICE DAVI (IMPETRANTE) ADVOGADO: MARIANA LAURIA LOPES (OAB SC037328) PARTE RÉ: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU (IMPETRADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a ordem almejada por Nelice Davi, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato tido por ilegal e imputado ao Diretor do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau (ISSBLU), tendo o decisum sido proferido nos seguintes termos:
"Ante o exposto, CONFIRMO O DEFERIMENTO DA LIMINAR, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por Nelice Davi em face do Issblu - Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Blumenau, para determinar que a autoridade impetrada forneça a certidão de tempo de contribuição. A Fazenda Pública é isenta das custas processuais, consoante arts. 33 e 35, 'h', da LCE 156/1997. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105. (...) Sentença sujeita ao reexame necessário (...)" (Evento 33 - SENT38 - autos n. 0305724-15.2018.8.24.0008).
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de recursos voluntários, os autos ascenderam a esta Corte para submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
Por intermédio do Procurador Newton Henrique Trennepohl, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (Evento 10 - PROMOÇÃO1).
É o relato essencial

VOTO


1. De início, ressalta-se que a remessa necessária deve ser conhecida, pois, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".
Assim, conheço da remessa necessária.
2. A remessa, antecipe-se, merece ser desprovida.
Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo, portanto, é aquele que está expresso na...

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