Acórdão Nº 0305726-96.2015.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo0305726-96.2015.8.24.0005
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305726-96.2015.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: B2W COMPANHIA DIGITAL (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Trata-se recurso de apelação interposto por B2W Companhia Digital em face da sentença proferida nos embargos à execução opostos contra o Município de Balneário Camboriú, que julgou improcedentes os pedidos, mantendo hígida a cobrança do débito exequendo decorrente da imposição de multa administrativa pelo Procon Municipal.
Em suas razões recursais, sustentou que cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade e do conteúdo material dos atos administrativos, devendo haver intervenção no casos de violação aos ditames legais e aos princípios inerentes à Administração Publica.
Argumentou que os atos do Procon Municipal somente poderiam ter sido emanados da seara judicial, caracterizando, portanto, a invasão da competência privativa do Poder Judiciário, pois não se pode admitir que um órgão administrativo reconheça direitos e imponha obrigações, emitindo juízo de valor no caso concreto e impondo penalidades pelo seu descumprimento.
Aduziu que a decisão administrativa é nula porque a ausência de apresentação de defesa não acarreta o reconhecimento automático da decretação da revelia, tampouco torna os fatos inicialmente articulados como incontroversos, havendo violação ao art. 27 da Lei n. 9.784/99.
Frisou que a decisão administrativa apresentou fundamentação genérica, sem correlacionar a conduta da parte recorrente aos dispositivos legais supostamente violados, nem mesmo se ateve à realidade fática dos autos e ao valor do bem material tutelado para apuração da proporcionalidade e razoabilidade da imposição da multa.
Defendeu ser incumbência da empresa transportadora a responsabilidade pela entrega do produto, inexistindo prática de ato ilícito, uma vez que os transtornos alegados pelo consumidor quanto à eventual ausência de estorno dos valores pagos são imputáveis à empresa administradora do cartão de crédito.
Imputou a desproporcionalidade da multa aplicada pelo Procon Municipal, uma vez que a reclamação administrativa trata de produto no valor de R$ 6.048,90 (seis mil e quarenta e oito reais e noventa centavos) e a multa aplicada foi de R$ 18.180,40 (dezoito mil cento e oitenta reais e quarenta centavos), ou seja, atingiu o valor aproximado de três vezes o valor do produto.
Ponderou que o órgão autuante apenas se ateve à situação financeira da empresa recorrente, desconsiderando que a reclamação apurada no procedimento administrativo foi devidamente atendida com a restituição ao consumidor do valor pago pelo produto.
Salientou que a imposição de multa deve observar também a gravidade da infração e a vantagem auferida, nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e art. e 24 do Decreto nº 2.181/97, de modo que, caso não seja anulada a multa, há de ser reduzido o valor arbitrado em observância aos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nestes termos, pugnou o recebimento do recurso em seu duplo efeito e a reforma da decisão recorrida para determinar o cancelamento da multa arbitrada. Subsidiariamente, postulou a redução do montante ao patamar mínimo admitido por lei (Evento 30, APELAÇÃO1. dos autos de origem).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Evento 39, PET1, dos autos de origem).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o relato essencial

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é no sentido de desprover o recurso.
2. Da competência do Procon:
Inicialmente, ressalta-se que não merece guarida a tese de usurpação de competência do Poder Judiciário pela autoridade administrativa.
É que, diferente do que sugere o apelante, é inconteste a função fiscalizatória e punitiva do órgão de Proteção ao Consumidor (PROCON), assentadas nos arts. 2º, 4º, III e IV, 5º e 18, § 2º, todos do Decreto Federal n. 2.181, dos quais decorrem a sua legitimidade para, analisando o caso concreto, aplicar a sanção administrativa em razão do descumprimento de norma prevista no Código de Defesa ao Consumidor.
Desse modo, o Procon, embora seja incompetente para obrigar o infrator do CDC a entregar, devolver ou ressarcir eventuais prejuízos causados ao consumidor, é competente para sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço por conta da violação às normas de consumo.
Esse entendimento prevalece em razão do seu dever de fiscalizar as relações de proteção e orientação ao consumidor regulamentadas pelo Decreto 2.181/97, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa ao Consumidor, cabendo a ele, por consequência lógica, aplicar as sanções previstas no art. 56 do CDC na hipótese de verificar, no caso concreto, infringência às normas consumeristas.
Em caso análogo, colhe-se do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. Na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à...

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