Acórdão Nº 0305731-50.2017.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020

Número do processo0305731-50.2017.8.24.0005
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0305731-50.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIFAMAÇÃO E CALÚNIA VEICULADOS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) – POSTAGEM DE FOTO E NOME DA AUTORA COM PEDIDO DE DIVULGAÇÃO E ACUSAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DO CASO – ELEMENTOS APTOS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – MÉRITO – PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE CUNHO OFENSIVO – REPERCUÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – EXCESSO ADMITIDO PELA PRÓPRIA RECORRENTE NA INSTRUÇÃO – OFENSA/IMPUTAÇÃO DE CRIME QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO – QUANTUM FIXADO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA READEQUAÇÃO – TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.

Mutatis mutandis "Não se pode falar em cerceamento do direito de defesa se os elementos de prova foram suficientes para formar o convencimento do Juízo. Consoante o artigo 371 do NCPC, cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da demanda. Em respeito à celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República), pode o Juiz dispensar a produção de novas provas quando já formado o seu convencimento." (TST, Ag-AIRR nº 4726120125020046, Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. em 07.02.2018)

"1. O propósito recursal é determinar se as manifestações da recorrida na rede social Facebook têm o condão de configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrente. 2. Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham...

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